Processo 0010967-79.2025.5.03.0015

TRT3 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0010967-79.2025.5.03.0015
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
01ª Turma
Última publicação
06/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 01ª TURMA Relatora: ADRIANA CAMPOS DE SOUZA FREIRE PIMENTA RORSum 0010967-79.2025.5.03.0015 RECORRENTE: GLEICIANE CONCEICAO MAGALHAES GOMES RECORRIDO: CONSERVADORA E ADMINISTRADORA GARCIA SERVICOS LTDA Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo 0010967-79.2025.5.03.0015, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em Sessão Ordinária Presencial da Primeira Turma, hoje realizada, julgou o presente processo e, preliminarmente, à unanimidade, conheceu  do recurso ordinário interposto pela parte reclamante; no mérito recursal, sem divergência, negou-lhe provimento. FUNDAMENTOS ACRESCIDOS. ADMISSIBILIDADE. Cientes as partes da sentença de ID. 48659ec no dia 12/02/2026, conforme publicação no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN, próprio e tempestivo o recurso ordinário interposto pela parte reclamante, sob ID. fa2326a, no dia 27/02/2026. Regular a representação processual, pois digitalmente assinado por Sammer José Brant Potiguara, conforme procuração de ID. da0603f. Por ser beneficiária da justiça gratuita, a parte autora está isenta do recolhimento de quaisquer custas processuais (art. 790-A, CLT). Contrarrazões apresentadas pela parte reclamada sob Id. 8775928, tempestivas e regular a respectiva representação processual. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso ordinário interposto pela parte reclamante, bem como das contrarrazões apresentadas pela parte reclamada. MÉRITO RECURSAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. Insurge-se a parte reclamante diante da sentença de origem alegando que a prova testemunhal demonstrou contato permanente com agentes biológicos e coleta diária de lixo em banheiros de grande circulação, o que se enquadra na Súmula 448 do TST. Sustenta que a atividade de limpeza de banheiros com grande fluxo de pessoas expõe a riscos de contágio e se equipara à manipulação de lixo urbano, justificando o adicional em grau máximo, independentemente do fornecimento de EPIs. Ao exame. A teor do art. 195 da CLT, a caracterização e a classificação da insalubridade e da periculosidade, segundo as normas do Ministério do Trabalho, far-se-ão através de perícia a cargo de Médico do Trabalho ou Engenheiro do Trabalho. Assim, para a apuração da alegada condição de labor periculoso e/ou insalubre foi determinada a realização de perícia, que se consubstanciou sob a forma do laudo pericial, acostado sob ID. a69a6e9, que concluiu da seguinte maneira: "10. CONCLUSÃO Conforme item 7 deste laudo técnico pericial, tendo em vista os fatos e dados apurados e de acordo com os Anexos da NR-15 da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego, FICA DESCARACTERIZADA A INSALUBRIDADE." Ao tratar, no item 7.14 do laudo pericial, do Agente Biológico (Anexo 14 da NR-15), consignou o Perito: "No caso em questão a reclamante pretende o enquadramento da insalubridade, em função das atividades laborais desempenhadas. A autora possuía como atribuições, rotineiras e diárias, realizar atividades de faxina e limpeza nos ambientes de trabalho de uma das unidades da COPASA MG, a Estação de Tratamento de Água (ETA) do Sistema Rio das Velhas/Bela Fama. Conforme foi apurado, a reclamante trabalhou no setor…

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