Processo 0010967-80.2024.5.03.0026

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0010967-80.2024.5.03.0026
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Betim
Última publicação
11/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE BETIM ATOrd 0010967-80.2024.5.03.0026 AUTOR: RODRIGO AUGUSTO DE ALMEIDA MACHADO RÉU: MELLO TRANSPORTES DISTRIBUICAO E ARMAZENAGEM LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d10cea0 proferida nos autos. SENTENÇA   Nesta data, a MM. Juíza Substituta da 1ª Vara do Trabalho de Betim/MG, NATHALIA CARVALHO MENEZES, proferiu julgamento na ação trabalhista ajuizada por RODRIGO AUGUSTO DE ALMEIDA MACHADO em face de MELLO TRANSPORTES DISTRIBUIÇÃO E ARMAZENAGEM LTDA.   I – RELATÓRIO RODRIGO AUGUSTO DE ALMEIDA MACHADO moveu ação trabalhista em face de MELLO TRANSPORTES DISTRIBUIÇÃO E ARMAZENAGEM LTDA, partes qualificadas. Após narrar fatos e fundamentos jurídicos dos pedidos, postula: diferenças de comissões; diferenças de prêmio; diferenças salariais por acúmulo de função; adicional de insalubridade/periculosidade; horas extras; intervalos interjornada e intrajornada; DSR’s e feriados, em dobro; tempo de espera; adicional noturno; intervalo de direção ininterrupta; diferenças de diárias de viagem e alimentação; indenização pelo não fornecimento de lanche; restituição de descontos indevidos; multas convencionais; indenização por danos morais; reconhecimento de doença ocupacional e respectiva indenização por danos morais; restabelecimento de plano de saúde; e todos os reflexos decorrentes. Atribuiu à causa o valor de R$ 263.950,55. Requereu o benefício da justiça gratuita e a condenação do reclamado ao pagamento dos honorários de sucumbência. Juntou procuração, declaração de hipossuficiência e documentos (Id. b03ffa4 – Id. df732df). A parte reclamada, por sua vez, juntou atos constitutivos, procuração, e carta de preposição (Id. dc0e29b, Id. 5efdf66, Id. e03e616, Id. 2440e3c). Apresentou defesa escrita (Id. 4c181d4), suscitou preliminar de inépcia da inicial, e, no mérito, insurgiu-se diante das pretensões deduzidas pelo autor, pleiteando a improcedência dos pedidos iniciais. Juntou documentos (Id. 6de8e54 – Id. e29d53c). Na audiência inicial (Id.  254d4f6), presente as partes e rejeitada a conciliação, foi recebida a defesa, com vistas à parte autora. Deferida a realização de prova pericial para apurar a alegada insalubridade/periculosidade, bem como para apuração da alegada doença ocupacional, bem como nexo de causalidade, redução ou perda da capacidade laborativa, devendo ser apontado o percentual de referida perda/redução. Impugnação do autor sobre defesa e documentos (Id. 29848a8 ). Juntada de documentação complementar pelo reclamante (Id. bca6408) e pela reclamada (Id. 13bf232 – Id. afc17bd). Juntados laudo pericial médico (Id. 8783da9) e laudo complementar (Id. a11acbd), e prestados os respectivos esclarecimentos periciais (Id. 7bf3597). Juntado laudo pericial de insalubridade/periculosidade (Id. e61ccf4) e prestados os respectivos esclarecimentos periciais (Id. 9ce7df7) A parte ré suscitou a suspeição da perita Geovana Suzart Simões Ferreira, a qual foi rejeitada por meio da decisão de Id. 0d266d5. Produção de prova emprestada  pelo autor (Id. b46761f – Id. ce87071) e pela ré (Id. 6364f55 – Id. f62679c). Na audiência de instrução (Id. fc844ec), rejeitada a conciliação, as partes ajustaram a utilização de prova emprestada e acordaram que a prova oral ficaria restrita aos seguintes tópicos: dano moral (revista) e periculosidade, acúmulo, remuneração, jornada de trabalho e validade do controle,…

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