Processo 0010967-96.2026.5.03.0095
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SANTA LUZIA ATSum 0010967-96.2026.5.03.0095 AUTOR: DAIANA MAGALHAES DA SILVA RÉU: HOSPITAL SAO JOAO DE DEUS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 77a6820 proferida nos autos. I- RELATÓRIO Dispensado na forma do artigo 852-I da CLT. II- FUNDAMENTAÇÃO PSEUDONIMIZAÇÃO Conquanto o nome das partes conste do cabeçalho processual gerado automaticamente pelo sistema PJe, que promove a publicidade formal do ato e a inequívoca identificação dos litigantes, este juiz adota a técnica da pseudonimização no corpo desta sentença, de modo que os nomes das partes estarão identificados pelas iniciais e caracteres nos moldes do relatório. A medida visa a harmonizar o princípio constitucional da publicidade dos atos processuais (art. 93, IX, da Constituição Federal) com o direito fundamental à proteção de dados pessoais (art. 5º, LXXIX, da CF e Lei nº 13.709/2018 - LGPD). A prática inibe a captura e a indexação automatizada de dados pessoais por motores de busca na internet, que frequentemente varrem o conteúdo textual das decisões, mas não os metadados ou os cabeçalhos sistêmicos. Tal providência observa os princípios da finalidade e da necessidade (art. 6º, I e III, da LGPD), pois, uma vez que as partes já estão devidamente individualizadas no registro processual, a reiteração de seus nomes na fundamentação é dispensável para a validade e a eficácia do ato jurisdicional. Trata-se, portanto, de uma medida que, sem comprometer a transparência, reforça a proteção da privacidade e da intimidade dos litigantes, em uma ponderação de valores que se afigura razoável e proporcional (CPC, art. 8º). IMPUGNAÇÃO AOS VALORES DOS PEDIDOS. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO A impugnação apresentada pelo reclamado aos valores atribuídos aos pedidos é genérica e não elide o montante indicado pela parte autora quanto aos pedidos, valor este que se refere tão somente à expressão econômica dos pedidos, sem qualquer vinculação deste Juízo. Ressalte-se que apesar da redação do art. 840, §1º, da CLT, conferida pela Lei nº 13.467/2017, aplicar-se à presente ação, os valores indicados na petição inicial configuram estimativa para fins de definição do rito processual a ser seguido, e não um limite para a condenação, conforme inteligência do art. 12, §2º, da IN 41/2018 do TST. A apuração dos valores dos pedidos porventura deferidos será realizada em liquidação de sentença, observando-se o princípio da adstrição, não limitada aos valores apontados na inicial, por se tratarem de quantias meramente estimativas, na forma do art. 12, § 2º, da IN nº 41/2018 do TST e consoante entendimento recentemente firmado pela SDI-1 do TST no julgamento do Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024 (Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/12/2023). RESCISÃO INDIRETA A reclamante postula a declaração da rescisão indireta do contrato de trabalho, com fulcro no art. 483, "d", da CLT, alegando irregularidades sistemáticas no recolhimento dos depósitos do FGTS, totalizando onze meses de pagamentos em atraso e sete meses de ausência total de depósitos. Em sua defesa, a reclamada admite a existência de atrasos no recolhimento do FGTS, sob a justificativa de que formalizou acordo de parcelamento junto à Caixa Econômica Federal. Sustenta, contudo, que tal cenário não gerou prejuízo à trabalhadora no curso do contrato e que não possui gravidade suficiente para ensejar a…
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