Processo 0010968-13.2025.5.03.0129
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE POUSO ALEGRE ATOrd 0010968-13.2025.5.03.0129 AUTOR: WAGNER DOS SANTOS DE OLIVEIRA RÉU: F. H. COMERCIO E SERVICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9f3a7fe proferida nos autos. 0010968-13.2025.5.03.0129 SENTENÇA I. RELATÓRIO WAGNER DOS SANTOS DE OLIVEIRA propôs a presente reclamação trabalhista em face de F. H. COMERCIO E SERVICOS LTDA, pedindo, em síntese, retificação da data de admissão, horas extras, adicional por acúmulo de funções, adicional de periculosidade, reconhecimento de acidente de trabalho e consectários. Deu à causa o valor de R$ 103.598,81. Na audiência inicial, estiveram presentes as partes. Designou-se perícia médica e em segurança do trabalho. Contestação da ré e impugnação do autor apresentadas. Laudo da perícia em periculosidade juntado às fls. 756ss. Laudo do perito médico, via Carta Precatória, juntado às fls. 1705ss. Na audiência de instrução, a reclamada não compareceu (fl. 1743). Tentativas de conciliação infrutíferas. II. FUNDAMENTOS RÉ APRESENTA CONTESTAÇÃO – NÃO COMPARECE NA AUDIÊNCIAConquanto tenha sido regularmente intimada, a reclamada não compareceu à audiência de instrução.Declaro sua confissão quanto à matéria fática, porém aplico o disposto no art. 844, § 5º da CLT, de modo que ficam aceitos a contestação e os documentos apresentados a tempo pela demandada. INÉPCIA Não há qualquer inépcia, uma vez que a simplicidade é princípio norteador do Processo do Trabalho. O art. 840 da CLT difere do CPC no que se refere aos rigores próprios dos pedidos e causas de pedir. Entendo satisfatória a exposição fática de que resulta o litígio, tendo sido permitido a ampla defesa e o contraditório. Rejeitada. VALOR DA CAUSA E LIQUIDAÇÃO DOS PEDIDOS O TST é firme no sentido de que os valores atribuídos na exordial, bem como o valor da causa, mesmo após a reforma trabalhista, são apenas estimativas, pois o art. 840, §1º, da CLT não exige a prévia liquidação de cada parcela requerida, sendo certo também que o princípio da adstrição limita os títulos e não os valores postulados: Informativo 282 do TST; Informativo 302 do TST; e parágrafo 2º do artigo 12 da IN 41/2018 do TST. Tema 35 do TST ainda não julgado. Prossigo. ACIDENTE DE TRABALHO A jurisprudência e doutrina apontam como atividades consideradas de risco, para fins de responsabilidade objetiva, as seguintes: motorista de caminhão em rodovia com carga; corte de cana de açúcar; estivador; atividade em mina em subsolo; operação de máquina de laminação na siderurgia; construção civil; transporte de valores em carro-forte; vendedor externo com motocicleta (OLIVEIRA. Sebastião Geraldo de. Indenizações por Acidente do Trabalho ou Doença Ocupacional. 16 ed. São Paulo: JusPodivm, 2025, p. 172). Atuando o reclamante como Pedreiro, a exposição da pessoa a risco de potencialidade lesiva que lhe implica ônus maior do que aos demais membros da coletividade (Tema 932, STF). Entretanto, na responsabilidade objetiva cabem excludentes. Na “atividade de risco”, com a inerente responsabilidade objetiva pode, em todo caso, nos acidentes, ser analisada a culpa concorrente da vítima, culpa exclusiva da vítima, caso fortuito, fato de terceiro, força maior, como fatores de exclusão do nexo causal. A V Jornada de Direito Civil aprovou o Enunciado 459, que reconhece que a “conduta da vítima” pode ser fator…
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