Processo 0010968-26.2015.5.18.0006

TRT18 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0010968-26.2015.5.18.0006
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
6ª Vara do Trabalho de Goiânia
Última publicação
21/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATSum 0010968-26.2015.5.18.0006 AUTOR: MARCIO HENRIQUE DE MORAES OLIVEIRA RÉU: USE MOVEIS PARA ESCRITORIO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 995c44c proferida nos autos. D E C I S Ã O Vistos os autos. Constata-se da análise dos autos que este Juízo realizou, antes de determinar a suspensão da execução e, posteriormente, o arquivamento provisório do processo de execução, as medidas então à sua disposição, as quais malograram. Diante disso, e nada obstante intimado em julho de 2024, o exequente manteve-se inerte e, já passados mais de 02 (dois) anos, não cuidou de movimentar a execução, de modo que se pode concluir, sem margem  para dúvidas, que a paralisação da execução decorre de total desinteresse do credor.  Passo, portanto, à análise da ocorrência de prescrição intercorrente no caso em tela.       Pois bem. O primeiro ponto a ser destacado é a dicção do art. 884 § 1º da CLT, que preconiza: "A matéria de defesa será restrita às alegações de cumprimento da decisão ou do acordo, quitação ou prescrição da dívida." A súmula nº 150 do STF, ao dispor que o devedor poderá arguir a prescrição da dívida em sede de embargos à execução está, nitidamente, referindo-se à prescrição intercorrente, visto que a ordinária deve ter sido apontada na fase de conhecimento. Logo, a própria CLT dá respaldo à aplicação da prescrição intercorrente.       E, ainda. É uma afronta ao princípio constitucional da razoável duração do processo permitir-se interpretações que favoreçam lides ad infinitum. O direito trabalhista deve pautar-se na segurança jurídica, imprescindível à justiça social, evitando, por conseguinte, ações eternas. E nesse diapasão, o instituto da prescrição intercorrente atua satisfatoriamente, visto que fulmina as execuções trabalhistas paralisadas por inércia do titular do direito. Cabe ressaltar que, atento a tais questões acima expostas, o legislador viu por bem acrescentar o art. 11-A à CLT, colocando fim na celeuma doutrinária, considerando aplicável a prescrição intercorrente, após 02 (dois) anos a partir do momento em que o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução. Por toda a argumentação exposta e considerando o insucesso das variadas diligências realizadas para garantir a execução do crédito exequendo no caso em tela, e tendo em vista a inércia do exequente por mais de 02 (dois) anos, sem fornecer elementos balizadores para prosseguimento do feito, reconheço operada a prescrição intercorrente e, por consequência, nos termos dos arts. 269, IV e 925 do CPC/2015; art. 40, § 4º, da Lei 6.830/80; art. 11-A, da CLT e Súmula 150 do STF, declaro a extinção da execução em face dos sócios da empresa em recuperação judicial, quais sejam, FRANCISCO PAULA DE DEUS e RODRIGO ALVES DE DEUS, devendo ser excluídos da presente execução. Providencie a Secretaria. Após o trânsito em julgado desta decisão, autorizo a liberação de eventual valor disponível nos autos ao exequente, que deverá ser intimado diretamente. Observe a Secretaria. Considerando que foi expedida certidão de crédito para habilitação junto ao Juízo da Recuperação Judicial, mantenha-se o sobrestamento do feito. Intimem-se. GOIANIA/GO, 20 de julho de 2026. VALERIA CRISTINA DE SOUSA SILVA ELIAS RAMOS Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - USE MOVEIS PARA…

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