Processo 0010968-29.2019.5.03.0030

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0010968-29.2019.5.03.0030
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Contagem
Última publicação
07/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CONTAGEM ATOrd 0010968-29.2019.5.03.0030 AUTOR: ISABELLA AUGUSTINHO DE RESENDE RÉU: FABIO RABELO LOPES E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e53ff88 proferida nos autos. SENTENÇA DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA   I – RELATÓRIO Na presente execução, frustradas as tentativas de recebimento do crédito em face dos executados FABIO RABELO LOPES – ME (CNPJ: 18.705.112/0001-03), FABIO RABELO LOPES (CPF: XXX.XXX.XXX-XX) e RAÇÕES FONTE GRANDE LTDA (CNPJ 07.824.124/0001-30), a exequente ISABELLA AUGUSTINHO DE RESENDE requereu a instauração de incidente de desconsideração de personalidade jurídica da empresa RAÇÕES FONTE GRANDE LTDA para inclusão do sócio ROBERTO DE ALMEIDA LOPES. Nos termos da decisão de f. 651 (ID 9ef7e5f), de 05/12/2025, o Juízo determinou a instauração do presente incidente e citação do aludido sócio. Devidamente citado, o sócio ROBERTO DE ALMEIDA LOPES, em 31/03/2026, apresentou a petição de f. 751/768 (ID 949c5e3), como Exceção de Pré-Executividade. A exequente, por sua vez, manifestou-se às f. 787/788. Sem outras provas a produzir, os autos vieram conclusos para decisão. É o relatório. Decido.   II – FUNDAMENTOS - PROVIDÊNCIA SANEADORA Pela ordem e tendo em vista os princípios da instrumentalidade das formas e da economia processual, recebo a Exceção de Pré-Executividade apresentada pelo requerente Roberto de Almeida Lopes como sua defesa no incidente de desconsideração da personalidade jurídica que foi instaurado justamente para se decidir sobre a inclusão ou não, de forma definitiva, do aludido sócio Roberto no polo passivo desta demanda.   - DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - TEMA 1232 DO STF O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Tema 1232 da repercussão geral, fixou a seguinte tese:   "1 - O cumprimento da sentença trabalhista não poderá ser promovido em face de empresa que não tiver participado da fase de conhecimento do processo, devendo o reclamante indicar na petição inicial as pessoas jurídicas corresponsáveis solidárias contra as quais pretende direcionar a execução de eventual título judicial, inclusive nas hipóteses de grupo econômico (art. 2°, §§ 2° e 3°, da CLT), demonstrando concretamente, nesta hipótese, a presença dos requisitos legais; 2 - Admite-se, excepcionalmente, o redirecionamento da execução trabalhista ao terceiro que não participou do processo de conhecimento nas hipóteses de sucessão empresarial (art. 448-A da CLT) e abuso da personalidade jurídica (art. 50 do CC), observado o procedimento previsto no art. 855-A da CLT e nos arts. 133 a 137 do CPC; 3 - Aplica-se tal procedimento mesmo aos redirecionamentos operados antes da Reforma Trabalhista de 2017, ressalvada a indiscutibilidade relativa aos casos já transitados em julgado, aos créditos já satisfeitos e às execuções findas ou definitivamente arquivadas." (grifo acrescido).   A tese firmada pelo STF tem efeito vinculante e impõe limite material e processual à pretensão de ampliação do polo passivo na fase de execução. A regra estabelecida é restritiva: a execução não pode ser promovida contra terceiro que não tenha participado da fase de conhecimento, salvo as hipóteses excepcionais de sucessão empresarial ou abuso da personalidade jurídica, observados os procedimentos legais aplicáveis. Neste sentido, cito a seguinte ementa de…

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