Processo 0010968-42.2023.5.15.0034
TRT15 • Ação Civil Pública Cível
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - PIRACICABA ACPCiv 0010968-42.2023.5.15.0034 AUTOR: FED TRAB MOV MERC G AUX ADM COM C G AUX ADM ARM G E SP RÉU: SUPERFRIO ARMAZENS GERAIS S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0d73774 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Processo nº 0010968-42.2023.5.15.0034 Conclusos nesta data, passo a decidir. São José dos Campos, 22 de maio de 2025. MAURÍCIO MATSUSHIMA TEIXEIRA Juiz do Trabalho Titular SENTENÇA FED TRAB MOV MERC G AUX ADM COM C G AUX ADM ARM G E SP, qualificada na inicial, ajuizou Ação Civil Pública contra SUPERFRIO ARMAZENS GERAIS S.A., aduzindo que os substituídos são credores de diferenças salarias pela inobservância do piso da categoria; que os substituídos são credores de multa normativa; que há dano moral coletivo a ser indenizado; postulando, em síntese, aplicação das normas coletivas apresentadas com a inicial; diferenças salariais e reflexos; multa normativa; indenização por danos morais coletivos; gratuidade de justiça e honorários de advogado. Atribuiu à causa o valor de R$ 55.000,00 (cinquenta e cinco mil reais) e juntou documentos. Contestando a ação, fls. 603 e seguintes, a reclamada arguiu preliminares; no mérito, arguiu prescrição; informou que não juntou holerites e guias GFIP de todos os trabalhadores, ativo e desligados, relativamente ao período de 2019 a 2021, dentre outros, por entender não estar obrigada a apresentar documentos sem causa de pedir ou pedido que justifique a juntada (fls. 615); indicou ter efetuado os reajustes devidos, juntando, por amostragem, ficha de registro e ficha financeira de quatro empregados; afirmou que não há multa normativa a ser aplicada e que não há dano moral a ser indenizado; impugnou os títulos postulados; requerendo a improcedência da ação. Juntou documentos. Determinada a realização de perícia contábil (fls. 732/733). Manifestação sobre a defesa às fls. 737 e seguintes. Laudo pericial de fls. 768 e seguintes, com esclarecimentos às fls. 802 e seguintes. Encerrada a instrução processual. Razões finais pela parte autora às fls. 847 e seguintes e pela reclamada às fls. 855 e seguintes. Sem êxito as propostas conciliatórias. Relatados. D E C I D E - S E Dos valores lançados na petição inicial O legislador da reforma trabalhista de 2017 bem esclareceu no artigo 840 da Consolidação das Leis do Trabalho, que é requisito da petição inicial a singela indicação do valor do pedido, providência que se adequa à simplicidade do Processo do Trabalho, de forma que com a alteração ocorrida, os artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil deixaram de ser compatíveis com o Processo do Trabalho, por força do artigo 769 da Consolidação das Leis do Trabalho, diante da previsão expressa constante do novo artigo 840, 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho. Consequentemente, os valores lançados na petição inicial se constituem em meras estimativas, não se traduzindo em limitações ao julgado, de forma que os haveres efetivamente devidos aos substituídos, em caso de condenação, serão apurados em liquidação de sentença. Da legitimidade ativa O artigo 8o, III, da Constituição Federal estabelece que ao Sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas. Diz Hermes Zanetti Júnior[1] que são chamados “direitos Coletivos lato sensu os direitos coletivos…
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