Processo 0010968-50.2025.5.03.0149
TRT3 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relator: MARCOS PENIDO DE OLIVEIRA ROT 0010968-50.2025.5.03.0149 RECORRENTE: GRUPO CASAS BAHIA S.A. E OUTROS (1) RECORRIDO: GABRIELLE LOPES LIMA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3d84d50 proferida nos autos. ROT 0010968-50.2025.5.03.0149 - 05ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. GRUPO CASAS BAHIA S.A. ALESSANDRA KERLEY GIBOSKI XAVIER (MG101293) Recorrente: Advogado(s): 2. GABRIELLE LOPES LIMA DANIELLE CRISTINA VIEIRA DE SOUZA DIAS (MG116893) MARCOS ROBERTO DIAS (MG87946) Recorrido: Advogado(s): GABRIELLE LOPES LIMA DANIELLE CRISTINA VIEIRA DE SOUZA DIAS (MG116893) MARCOS ROBERTO DIAS (MG87946) Recorrido: Advogado(s): GRUPO CASAS BAHIA S.A. ALESSANDRA KERLEY GIBOSKI XAVIER (MG101293) RECURSO DE: GRUPO CASAS BAHIA S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 09/04/2026 - Id cd5a681; recurso apresentado em 20/03/2026 - Id cba393b). Regular a representação processual (Id 926eef4). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 0e79a54: R$ 100.000,00; Custas fixadas, id 0e79a54: R$ 2.000,00; Depósito recursal recolhido no RO, id d6831c6,34a0d93: R$ 13.813,83; Custas pagas no RO: id 7e390a0,9e250bd; Condenação no acórdão, id a8bd00c: R$ 100.000,00; Custas no acórdão, id a8bd00c: R$ 2.000,00; Depósito recursal recolhido no RR, id 10ee70b,d310027: R$ 27.627,66. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / VALOR DA CAUSA Questão JT: IRR 00035 - VALOR DA CAUSA. RITO ORDINÁRIO. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TEMA AFETADO EM INCIDENTE DE RECURSOS REPETITIVOS. Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula Vinculante nº 10 do Supremo Tribunal Federal. - violação do art. 5º, II da Constituição da República. - violação dos arts. 840, §1º da CLT, 852-A a 852-I da CLT; 492 do CPC. - divergência jurisprudencial. - contrariedade ao IRR 35 do TST. Consta do acórdão: (...) Os valores atribuídos aos pedidos, indicados na petição inicial, são meramente estimativos e se prestam para apurar o valor aproximado da causa, a fim de se determinar o rito a ser seguido (Lei 5.584/70, art. 2º c/c art. 840, § 1º da CLT). Portanto, possuem somente caráter informativo e não têm o condão de vincular o juízo. Dessa forma, ao arbitrar o valor da condenação, o julgador não se encontra adstrito ao importe atribuído à causa pelo reclamante, tampouco ao montante total das verbas deferidas. Sendo a condenação ilíquida, o seu importe econômico é fixado por estimativa, inclusive para efeito de fixação das custas processuais (CLT, art. 789, VI, e §2º), ressalvando-se à fase de liquidação a apuração exata do crédito trabalhista objeto da condenação. (...). (...) Portanto, no exame das questões propostas em processo judicial trabalhista, o magistrado encontra limites em relação às parcelas pleiteadas, mas não aos valores delimitados na petição inicial, que são estimativas para liquidação da sentença. Nego…
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