Processo 0010968-53.2025.5.03.0148
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PARÁ DE MINAS ATOrd 0010968-53.2025.5.03.0148 AUTOR: CAMILA LAGES ALBUQUERQUE SILVA RÉU: ITAU UNIBANCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a3cca7d proferida nos autos. SENTENÇA CAMILA LAGES ALBUQUERQUE SILVA ajuizou ação trabalhista em face de ITAÚ UNIBANCO S/A - partes devidamente qualificadas nos autos -, narrando, na petição inicial, a data de sua admissão, sua função, remuneração, jornada e demais condições de trabalho, relativas ao contrato de emprego que mantém com o réu. Ao final, formulou os correlatos pedidos da exordial, atribuindo à causa o valor de R$ 188.010,51. A autora juntou procuração à fl. 35 (ID 27736ee). Conforme ata de fls. 3839/3840 (ID d687ee0), as partes compareceram na audiência e, recusada a conciliação, foi recebida a defesa do réu, que arguiu preliminares e prefacial de mérito de prescrição quinquenal. No mérito propriamente dito, foram impugnados, um a um, os pedidos da exordial. O reclamado juntou procuração, às fls. 1184/1194 (ID 24547bb), substabelecimento, às fls. 1227/1228 (ID 4d7c77c), e preposição, à fl. 1229 (ID 9948b72). Foram juntados aos autos vários documentos, sendo respeitado o contraditório. Realizou-se perícia contábil, com laudo, às fls. 4002/4024 (ID 4caea90), e esclarecimentos, às fls. 4051/4053 (ID 961a0ad). Na audiência de instrução, ata de fls. 4080/4082 (ID f2e6794), foram tomados os depoimentos pessoais das partes e inquirida testemunha. Após, foi deferido prazo comum para comprovação dos períodos de efetivo trabalho e de afastamento da autora, conforme o objeto da lide, assegurado o contraditório. Em prosseguimento, conforme ata de fls. 4132/4133 (ID 80baf46), sem outras provas a serem produzidas, encerrou-se a instrução processual, com partes ausentes, porque previamente dispensadas do comparecimento. Conciliação final e razões finais prejudicadas. É o breve relatório. Passa-se a DECIDIR: DO ESCLARECIMENTO INICIAL As regras introduzidas na CLT pela Lei 13.467/17, no tocante às normas de natureza híbrida (material e processual), aplicam-se ao presente julgamento, considerando-se que a ação foi ajuizada após a lei em questão entrar em vigor, além das processuais propriamente ditas. A análise do direito material intertemporal será procedida caso algum pedido tenha pertinência com a alteração da legislação, tendo-se em vista que o contrato de trabalho da reclamante teve início antes da aludida reforma e prossegue na sua vigência. DA INÉPCIA Rejeita-se a preliminar de inépcia da petição inicial, pois esta atende ao disposto no art. 840, § 1º, da CLT, contendo breve relato dos fatos nos quais os pedidos expressamente formulados estão baseados e permitindo a produção de defesa útil pela parte adversa. Ressalta-se que a inépcia decorrente do art. 330, § 1º, I, do CPC é quando a petição inicial formula pedido sem a respectiva causa de pedir ou quando não formula nenhum pedido. Esta última hipótese raramente ocorre nas petições iniciais das ações trabalhistas, que, em regra, contêm multiplicidade de pedidos. Ainda, causa de pedir e pedido não se confundem. Assim, se foi narrada causa de pedir sem o respectivo pedido, nada há que se analisar a respeito. Rejeita-se. DA LITISPENDÊNCIA Nos termos do art. 337, § 2º, do CPC, uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o…
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