Processo 0010968-63.2025.5.03.0080
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PATROCÍNIO ATSum 0010968-63.2025.5.03.0080 AUTOR: ROBSON DE JESUS GONCALVES RÉU: MARCONI DE QUEIROZ INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a2bae58 proferida nos autos. Homologo os cálculos de ID c202d37, apresentados em 06.04.2026, pelo autor, os quais deverão ser acrescidos das custas de R$268,00 arbitradas na sentença. Dispensada a intimação da União em razão de o valor ser inferior ao piso estabelecido na Portaria Normativa PGF/AGU n. 47, de 07 de julho de 2023. ASSINO ao reclamado o prazo de 48 horas para quitar o débito (R$16.612,72) ou nomear bens, sob pena de penhora. Cabe esclarecer que o reclamado, na petição de ID abb2ae0, impugnou referidos cálculos, o que tem efeito de evitar a preclusão, permitindo a ele que renove a discussão em eventuais embargos à execução que porventura venha a ajuizar. Em atenção ao requerimento de ID 9b6997f, expeça-se ofício ao MTE para que o autor possa requerer o seguro-desemprego. Concedo ao reclamado o prazo de 10 dias para fornecer o PPP. ca Note-se que o FGTS e a multa de 40% não serão pagos diretamente à reclamante, mas depositados em conta vinculada. (texto assinado por dr. Sérgio no processo 10289-05.2021 dia 01/06/2023) Nesse sentido: "[...] FGTS. PAGAMENTO DIRETO AO EMPREGADO. IMPOSSIBILIDADE. Apesar de o art . 20, I, da Lei 8.036/90 autorizar a movimentação da conta vinculada do trabalhador na hipótese de dispensa sem justa causa, tal dispositivo legal não autoriza que os valores dos depósitos do FGTS decorrentes da condenação judicial sejam pagos diretamente ao empregado, pois as ações trabalhistas que envolvem recolhimentos do FGTS englobam direitos não só do trabalhador, mas também do órgão gestor, relativamente à multa pelo atraso nos recolhimentos, razão pela qual o depósito na conta vinculada deve ser observado. Precedentes. Agravo não provido. [...]" (Ag-RRAg-1001492-75.2017.5.02.0020, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 10/06/2022). "[...] 2. FGTS. MULTA DE 40%. PAGAMENTO DIRETO AO EMPREGADO. IMPOSSIBILIDADE. A jurisprudência desta Corte já pacificou o entendimento de que a obrigação de recolher os valores relativos ao FGTS na conta vinculada do empregado constitui obrigação de fazer determinada pelo art. 26, parágrafo único, da Lei 8.036/1990, devendo os recolhimentos mensais e a multa de 40% ser depositados na conta vinculada do trabalhador. Recurso de revista conhecido e provido no aspecto. [...]" (RR-2660-25.2014.5.02.0024, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 06/11/2020). -------------------------------------------------------------------------------------------------- Assino a 1a. reclamada (devedora principal) prazo de 48h para efetuar o pagamento do valor devido (….......) ou nomear bens à garantia do juízo, sob pena de penhora. Não havendo pagamento no prazo assinado, proceda-se à penhora por meio das ferramentas eletrônicas e, se não houver êxito, ou se o êxito for apenas parcial, expeça(m)-se mandado(s) de penhora contra o(s) executado(s). -------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- texto complementar em caso de impugna o dos cálculos por uma das partes ___________________________________________________________ HOMOLOGA O CÁLCULOS CONTRIBUIÇÕES…
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