Processo 0010968-66.2025.5.03.0176

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0010968-66.2025.5.03.0176
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Ituiutaba
Última publicação
19/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE ITUIUTABA ATOrd 0010968-66.2025.5.03.0176 AUTOR: FERNANDO DE JESUS ARAUJO RÉU: CRV INDUSTRIAL LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 02cb98a proferida nos autos. TERMO DE AUDIÊNCIA ATOrd 0010968-66.2025.5.03.0176   Na presente data, o processo supra foi submetido a julgamento, ausentes partes e procuradores, pelo magistrado foi proferida a seguinte decisão:   VISTOS, ETC.   S e n t e n ç a   I – RELATÓRIO Trata-se de ação trabalhista proposta por  FERNANDO DE JESUS ARAUJO em face de CRV INDUSTRIAL LTDA e CONDOMINIO AGRICOLA PAULO FERNANDO E OUTROS, todos qualificados nos autos. Alegando a prática de atos ilícitos por parte das reclamadas, o reclamante postulou os pedidos constantes do rol da inicial. Atribuiu à causa o valor de R$ 1.246.670,00 e juntou documentos. Citadas, as reclamadas ofereceram contestação escrita, em peça única, com documentos, na qual refutaram as assertivas da parte autora, pugnando pela improcedência dos pleitos. O reclamante se manifestou sobre a contestação. Determinada a realização de perícia técnica para averiguação de doença ocupacional, cujo laudo veio posteriormente ao feito, com vistas às partes e esclarecimentos. Na audiência designada para instrução processual, foram colhidas provas orais. Instrução processual encerrada sem outros elementos. Razões finais orais remissivas pelas partes. Propostas conciliatórias, todas, recusadas. Julgamento designado para o prazo legal. É o relatório. Decido.    II – FUNDAMENTAÇÃO   MÉRITO   Jornada de Trabalho, Horas Extras e Intervalo Intrajornada O reclamante alega que laborava das 15h10min até 01h30min/02h00min, em escala 5x1, ultrapassando os limites legais. Afirma que a reclamada praticava fraude nos registros de ponto e que usufruía de apenas 30 minutos de intervalo intrajornada. Requer a declaração de nulidade dos controles de ponto e a condenação ao pagamento de horas extras e reflexos. As reclamadas contestam as alegações, afirmando que o reclamante registrava corretamente a jornada e usufruía dos intervalos de 30min ou 01h, conforme controles de ponto apresentados. Examina-se. Foram juntados ao feito pela reclamada os cartões de ponto do obreiro de todo o período contratual (id.: d7e290c, fls. 197 e ss/pdf), os quais consignam marcações variáveis de entrada/saída e de intervalo intrajornad, de 30min ou 01h, bem como registram a prestação de horas extras. Foram também anexados os contracheques do autor, nos quais há pagamentos de horas extras com adicionais de 50% e 100% (por amostragem – abril/2021 – id.: 4bd9c7d, fls. 253/pdf). Com relação a tais documentos, cabia ao reclamante comprovar que a jornada registrada no ponto não correspondia à realidade e/ou que os pagamentos de horas extras realizados não abarcavam a totalidade devida, por se tratar de fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 818, I da CLT. Entretanto, a prova oral produzida pelo reclamante não confirmou a versão da inicial de que o autor registrava o encerramento da jornada no ponto e retornava ao labor ou de que não usufruía corretamente dos intervalos. Nesse sentido, destaco que a testemunha Clésio, ao ser questionada sobre a jornada na ré, afirmou em sentido diverso que "o horário de saída não era batido" e que “não tinha horário de refeição”.  Já a segunda testemunha do autor, Sr. Edvaldo,…

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