Processo 0010968-85.2025.5.03.0008
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0010968-85.2025.5.03.0008 AUTOR: GLAUDYO LUIZ COTTA DE ALMEIDA RÉU: PLAYVENDER DO BRASIL S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 34ee95a proferida nos autos. Cls/Tmn Aos 09 dias do mês de maio do ano de 2026, a MM. Juíza Titular da 8ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte/MG, CLEYONARA CAMPOS VIEIRA VILELA, proferiu julgamento na ação trabalhista ajuizada por GLAUDYO LUIZ COTTA DE ALMEIDA em face de PLAYVENDER DO BRASIL S/A. Vistos os autos. 1- RELATÓRIO GLAUDYO LUIZ COTTA DE ALMEIDA, qualificado na inicial, ajuizou ação trabalhista em face de PLAYVENDER DO BRASIL S/A, também qualificada. Diante das causas de pedir expostas, pleiteia a satisfação dos pedidos indicados na petição inicial, dentre os quais: adicional de cobrança e fiscalização; diferenças de remuneração variável; integração do salário pago “por fora”; integração do auxílio alimentação; horas extras; intervalo intrajornada; indenização pelo uso de veículo próprio; diferenças salariais por equiparação salarial; horas extras; RSR’s sobre comissões; e honorários advocatícios. Requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita e deu à causa o valor de R$339.161,00. Juntou procuração e documentos. Frustrada a tentativa de conciliação a reclamada apresentou defesa escrita no Id c86b84c, sob a forma de contestação, impugnando as pretensões autorais. Manifestação escrita da parte autora acerca da defesa e documentos (Id b8348a7). Indeferida a realização de prova pericial contábil e determinada a juntada de documentos pela parte reclamada (Id 5b32cd4). Manifestação da reclamada juntando aos autos documentos (Id 998b32a). Manifestação da parte autora sobre os documentos juntados e requerendo a aplicação das penalidades previstas no artigo 400 do CPC à reclamada (Id 2a74553). Manifestação da reclamada alegando que juntou aos autos todos os documentos requeridos pela parte autora (Id 4e7ab85). Reiteração da parte autora ao requerimento de aplicação das penalidades previstas no artigo 400 do CPC à reclamada (Id ad1dfd0). Na audiência de instrução realizada, foram colhidos os depoimentos das partes e ouvida 01 (uma) testemunha a rogo do reclamante (Id 66ebd13). Sem outras provas a produzir, encerrou-se a instrução processual. Razões finais orais remissivas. Conciliação final rejeitada. Julgamento designado. Não foi possível o julgamento no prazo legal, dado o grande volume de serviços nesse Juízo. É o relatório. Passo a decidir. 2- FUNDAMENTAÇÃO DA LIMITAÇÃO DE EVENTUAL CONDENAÇÃO AOS VALORES APONTADOS NA INICIAL A presente ação foi ajuizada após a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017. Portanto, há obrigatoriedade de liquidação dos pedidos, estabelecendo o artigo 840, §1, da CLT, com a redação dada pela referida lei, que “o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor” e, não indicação por mera estimativa, não cabendo aplicação analógica da Tese Prevalecente n. 16 do E.TRT desta 3ª Região. Por conseguinte, a correta adequação dos valores atribuídos aos correspondentes pedidos formulados é pressuposto processual a ser observado, não podendo ser aleatoriamente lançados. E por essas razões expostas, na liquidação de sentença serão considerados, como máximos, os valores liquidados nos itens referentes às verbas que porventura hajam sido deferidas nestes autos, salvo…
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