Processo 0010968-87.2025.5.03.0169
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE ALFENAS ATOrd 0010968-87.2025.5.03.0169 AUTOR: CLEBER VENTURA DOS REIS RÉU: MARCIO ANTONIO SOARES DOS SANTOS DE AZEVEDO SOUZA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID cb874dc proferida nos autos. RELATÓRIO CLEBER VENTURA DOS REIS ajuíza ação trabalhista contra MÁRCIO ANTONIO SOARES DOS SANTOS DE AZEVEDO SOUZA, alegando, em síntese, que foi admitido pela parte reclamada em 12/07/2023, na função de trabalhador agropecuário, tendo o contrato encerrado em 15/05/2025. Amparado nos fundamentos de fato e de direito expostos, formula os pedidos elencados no rol da petição inicial. Requer os benefícios da justiça gratuita e a condenação da parte ré no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. Apresenta emenda à petição inicial e atribui à causa o valor de R$181.618,68. Junta procuração, declaração de hipossuficiência e documentos. Realizada audiência inicial, conciliação infrutífera, é recebida a defesa e determinada a realização de perícia médica e perícia técnica. O reclamante apresentou impugnação à defesa. Vieram aos autos o laudo pericial e esclarecimentos. Na audiência de instrução, foram colhidos os depoimentos da parte reclamante, da parte reclamada e de uma testemunha. Sem outras provas, foi encerrada a instrução processual. Razões finais remissivas. Infrutífera a nova proposta conciliatória. FUNDAMENTOS ADICIONAL DE INSALUBRIDADE O reclamante alega que exercia atividades em contato com agentes nocivos à saúde fazendo jus ao adicional de insalubridade em grau máximo. O pedido foi contestado pela ré. Afirma que o autor recebia o adicional de insalubridade em grau médio. Ante a natureza técnica da matéria, foi designada a realização de perícia, conforme imperativo constante do art. 195 da CLT, tendo o perito apresentado as considerações e conclusões a seguir sintetizadas: “As atividades descritas de seriam: Reclamante trabalhou para empresa reclamada entre 17/07/2023, no qual o último dia trabalhado 15/05/2025, na função de Trabalhador agropecuário, sendo solicitado em ata de audiência avaliação de riscos insalubres (riscos químicos, físicos e biológicos). Em entrevista realizada, o reclamante declarou que atuava na propriedade rural, contendo aproximadamente 200 cabeças de gado (confinados e em pasto). Reclamante alegou que residia na propriedade rural, efetuando a lida com inicio às 06 horas da manhã, preparando o cavalo, indo para o pasto para acompanhar o gado solto. Reclamante alega que poderia haver garrotes (bovinos novos) confinados, no qual o mesmo efetuava a alimentação desses animais, perfazendo a limpeza do Curral de forma manual, com uso de enxadas, pás e carrinho de mão (dia sim - dia não), não havendo atividade declarada pelo reclamante com uso de produtos químicos. Reclamante informou que eventualmente poderia buscar garrote no pasto, quando o mesmo poderia estar debilitado. Ressalta-se declaração do representante da reclamada que a atividade fim seria a criação de gado e posterior venda dos animais adultos. Ressalta-se que não foi apurado atividade com fontes ruidosas (atividade manual) não havendo a apresentação de EPI´s para a exposição ao agente biológico (fezes e urina) contendo na limpeza do curral. (...) Atividade do reclamante em área interna de currais (equiparado a estábulos e cavalariças, em contato com resíduos (fezes e urina) dos bovinos em…
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