Processo 0010968-89.2025.5.03.0136
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 36ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0010968-89.2025.5.03.0136 AUTOR: EDUARDA GABRIELLI DA SILVA ZAMORA RÉU: SANITAS POLICLINICA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1abdb58 proferida nos autos. SENTENÇA I – RELATÓRIO EDUARDA GABRIELLI DA SILVA ZAMORA, qualificada na inicial, ajuizou a presente Ação Trabalhista em face de SANITAS POLICLÍNICA LTDA, alegando, em síntese, que foi admitida pela ré em 10/agosto/2022, para exercer a função de assistente administrativo, com salário de R$1.718,97, sendo dispensada, sem justa causa, em 06/maio/2025. Amparada em todos os fatos narrados na inicial, pretende a condenação da ré ao pagamento das seguintes verbas: integração de salário extrafolha e respectivos reflexos nas verbas que especifica; adicional de insalubridade e respectivos reflexos nas verbas que especifica; diferença de seguro-desemprego; indenização por danos morais; e multa do artigo 477, da CLT. Requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita e a condenação da ré ao pagamento de honorários advocatícios, atribuindo à causa o valor de R$62.096,09. Defendeu-se a ré, requerendo a extinção do processo, sem resolução, do mérito, nos termos do artigo 485, IV, do CPC. Argui, por outro lado, a prescrição quinquenal. No mérito, contesta as alegações iniciais e sustenta a improcedência dos pedidos formulados, firmando-se na argumentação fática e jurídica apresentada. Foram produzidas provas documental e pericial, sendo indeferida a produção de prova testemunhal, sob protestos da autora, encerrando-se a instrução processual, à ausência de outras provas, com razões finais orais, restando inviável a conciliação. Em síntese, é o relatório. Tudo visto e examinado, decido. II – FUNDAMENTOS 1 – EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO A ré requer a extinção do processo, sem resolução, do mérito, nos termos do artigo 485, IV, do CPC, sustentando que a autora não formulou os pedidos de modo certo, determinado e com indicação dos seus respectivos valores, na forma da legislação aplicável (artigo 852-B, inciso I e parágrafo 1º. da CLT). Rejeita-se a preliminar arguida, porquanto a inicial atendeu ao disposto no artigo 840, § 1º, da CLT, possibilitando a produção de ampla, adequada e específica defesa pela ré (artigo 5º, inciso LV, CR/88) e o avanço ao mérito pelo juízo. Cumpre ressaltar que a ausência de liquidação dos pedidos não conduz à ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, na medida em que a exigência legal se restringe à formulação de pedido certo e determinado, com a indicação do valor correspondente (artigo 840, § 1º, da CLT), o que restou observado pela autora. Por outro lado, é de se observar que o artigo 840, § 1º, da CLT não exige a apresentação de planilhas de cálculo, apenas a indicação do valor correspondente. Nessa perspectiva, tendo a autora apresentado pedidos certos e determinados, atribuindo-lhes os valores que entendeu devidos, não se verificando a alegada ausência de liquidação de pedidos, não há que se falar em arquivamento da ação, razão pela qual fica indeferido o requerimento em tal sentido formulado e rejeitada a preliminar arguida. 2 – PRESCRIÇÃO Inoperante a prescrição arguida pela ré, porquanto nenhuma das parcelas pleiteadas teve sua exigibilidade iniciada em data anterior a…
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