Processo 0010969-02.2024.8.16.0038

TJPR • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0010969-02.2024.8.16.0038
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Última publicação
13/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Processo: 0010969-02.2024.8.16.0038(Recurso Inominado) Relator(a): Leo Henrique Furtado Araújo Órgão Julgador: 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Data do Julgamento: 20/06/2026 Ementa: Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO. INGRESSO SEM CONCURSO PÚBLICO. REGIME CELETISTA. TRANSPOSIÇÃO PARA REGIME ESTATUTÁRIO. AUSÊNCIA DE EFETIVIDADE. ABONO DE PERMANÊNCIA. INAPLICABILIDADE. TEMA 1157 DO STF. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de abono de permanência, sob o fundamento de que não detém a condição de servidora titular de cargo efetivo, por ausência de ingresso mediante concurso público, tendo ingressado no serviço público sob regime celetista em 1990 e posteriormente sido transposta ao regime estatutário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se servidor admitido sem concurso público, posteriormente transposto ao regime estatutário, faz jus ao recebimento do abono de permanência. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O abono de permanência é devido exclusivamente ao servidor titular de cargo efetivo que, tendo preenchido os requisitos para aposentadoria, opta por permanecer em atividade, nos termos do art. 40, §19, da Constituição Federal.   4. A efetividade no cargo público exige aprovação prévia em concurso público, conforme art. 37, II, da Constituição Federal.  5. A transposição de vínculo celetista para estatutário por meio de lei estadual não confere efetividade ao servidor.  6. O Supremo Tribunal Federal, no Tema 1157, veda a extensão de vantagens próprias de servidores efetivos àqueles admitidos sem concurso público.   7. A jurisprudência das Turmas Recursais do Tribunal de Justiça do Paraná reafirma que servidores não concursados, ainda que estabilizados ou transpostos, não fazem jus ao abono de permanência.   8. A ausência do requisito constitucional da efetividade constitui óbice jurídico à concessão do benefício, impondo a manutenção da improcedência do pedido.  IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido.  Tese de julgamento:  1. O abono de permanência é devido exclusivamente a servidor titular de cargo efetivo, nos termos do art. 40, § 19, da Constituição Federal.  2. A admissão no serviço público sem concurso público impede o reconhecimento de efetividade, ainda que haja posterior transposição de regime jurídico. 3. É vedada a concessão de vantagens funcionais a servidores admitidos sem concurso público, conforme o Tema 1157 do STF. Dispositivos relevantes: CF/1988, arts. 37, II; 40, §19; 41; ADCT, art. 19; Lei nº 9.099/95, arts. 46 e 55. Jurisprudência relevante: TJPR, 4ª Turma Recursal, RI nº 0013908-42.2023.8.16.0182, Rel.: Juiz Aldemar Sternadt, j. 02.03.2026; TJPR, 6ª Turma Recursal, RI nº 0039081-05.2022.8.16.0182, Rel.: Juiz Austregesilo Trevisan, j. 28.07.2025; TJPR, 6ª Turma Recursal, Ri nº 0014993-19.2022.8.16.0014, Rel.: Juiz Haroldo Demarchi Mendes, Rel.Desig. p/ o Ac�rd�o: Juíza Gisele Lara Ribeiro, j. 02.10.2024.

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