Processo 0010969-07.2025.5.03.0029

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0010969-07.2025.5.03.0029
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Contagem
Última publicação
22/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE CONTAGEM ATOrd 0010969-07.2025.5.03.0029 AUTOR: RENATO ALVES DE OLIVEIRA RÉU: ARCELORMITTAL BRASIL S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5ce6dc2 proferida nos autos. SENTENÇA Processo 0010969-07.2025.5.03.0029   1 - RELATÓRIO RENATO ALVES DE OLIVEIRA (reclamante) move a presente reclamação trabalhista em face de ARCELORMITTAL BRASIL S.A. (reclamada), formulando todos os pedidos listados no rol de f. 7/9. O reclamante requer os benefícios da assistência judiciária gratuita, junta documentos e atribui à causa o valor de R$ 95.036,05. Regularmente notificada e após rejeitada a primeira tentativa de conciliação em audiência inicial (f. 364/368), foi recebida a defesa escrita da reclamada (f. 100/139), com documentos, na qual requer a improcedência dos pedidos. O reclamante apresentou réplica (f. 377/382). Laudo pericial de engenharia às f. 396/421 e laudo pericial médico às f. 422/439, seguidos de esclarecimentos (f. 461/463, 470/472, 495/499). Não houve a produção de outras provas, encerrando-se a instrução processual. Razões finais remissivas. Infrutífera a conciliação. É o que importa relatar. Passo à análise.   2 – FUNDAMENTAÇÃO QUESTÃO DE ORDEM Nesta sentença, será adotada como referência a paginação por folhas, observando-se a ordem crescente de abertura do arquivo integral do processo eletrônico (Pje) em formato PDF. APLICAÇÃO DA LEI 13.467/17 Como a presente demanda cuida de relação de emprego celebrada sob a vigência da Lei 13.467/2017, o caso dos autos será apreciado considerando as inovações legislativas introduzidas pela referida legislação. Na esfera processual, como a ação foi proposta quando já vigorava a lei em comento, também deve ser seguido o novo ordenamento, pois, segundo o art. 14 do CPC, “A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada”. LIMITAÇÃO DE VALORES DA CONDENAÇÃO Entende esta magistrada que o valor atribuído a cada pedido na petição inicial representa o limite estipulado pelo autor, ressalvados os juros de mora e a correção monetária (art. 883 da CLT e Súmula 211 do C. TST), considerando que a presente ação trabalhista foi ajuizada sob a vigência do art. 840, §1º, da CLT, em redação inovada pela Lei 13.467/17, segundo o qual deve o pedido ser "certo, determinado e com indicação de seu valor" (art. 840, §4º da CLT), superando, assim, a Tese Jurídica Prevalecente 16 do E. TRT da 3ª Região. Ademais, como implementado no Processo do Trabalho o instituto da sucumbência após a vigência da Lei 13.467/17, a ausência de limitação ao valor do pedido poderia incentivar o reclamante a, em desleal conduta, subestimar a sua pretensão, de forma a reduzir seu risco financeiro decorrente da sucumbência, premiando-o, e a seu patrono, com valores superiores, proporcionais a uma liquidação sem limite, em caso de procedência do pedido. Nesse mesmo sentido, entendeu a 4ª Turma do C. TST ao apreciar o AIRR 991-36.2018.5.09.0954, sob a relatoria do Min. Alexandre Luiz Ramos. Ocorre que ao apreciar o Emb-RR 555-36.2021.5.09.0024, entendeu a Subseção de Dissídios Individuais I do C. TST que "A partir do exposto, na hipótese vertente, em que a inicial foi ajuizada em 04/08/2021, incidem as normas processuais previstas na CLT…

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