Processo 0010969-21.2025.5.03.0186
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0010969-21.2025.5.03.0186 AUTOR: FLAVIANA DE PAULA PEREIRA SILVA RÉU: MGS MINAS GERAIS ADMINISTRACAO E SERVICOS SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 831a2e3 proferida nos autos. SENTENÇA RELATÓRIO FLAVIANA DE PAULA PEREIRA SILVA, parte qualificada na inicial, ajuizou a presente ação trabalhista em face de MGS MINAS GERAIS ADMINISTRACAO E SERVICOS SA, partes também qualificadas, formulando pedidos e requerimentos, com base nas razões de fato e direito aduzidas na inicial. Juntou procuração e documentos Atribuiu à causa o valor de R$ 365.562,98 e juntou documentos. As partes compareceram à audiência inicial. Rejeitada a proposta conciliatória, a reclamada apresentou defesa escrita (cec4057 fls. 393/408), na qual arguiu a prejudicial de mérito de prescrição quinquenal e, no mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos. Réplica (ID 8b0db16 fls. 890/901). Na audiência de instrução, não foi colhida prova oral. Razões finais prejudicadas. Rejeitada a última tentativa de conciliação. É o breve relatório. FUNDAMENTOS SANEAMENTO E PRELIMINARES Aplicabilidade da Lei 13.467/2017 A relação jurídica entre as partes iniciou em 09/07/2013, como se depreende das anotações aposta na CTPS da autora (vide ID. 6cc9acd). A presente ação foi ajuizada em 11/10/2025. Portanto, após a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, que promoveu diversas alterações na CLT, a partir de 11/11/2017. Logo, por observância ao princípio de que o tempo rege o ato, consagrado em nosso ordenamento jurídico brasileiro (art. 6º da LINDB e art. 14 do CPC), aplicam-se à presente demanda as alterações de direito material e processual advindas do novo diploma legal trabalhista, desde que respeitados o direito adquirido, os atos jurídicos perfeitos e a coisa julgada (art. 5º, XXXVI da CR/88). No que diz respeito aos benefícios da justiça gratuita e ao pagamento dos honorários periciais e advocatícios, em se tratando de ação ajuizada após a vigência da Lei n° 13.467/2017, perfilho o entendimento de que se aplicam as novas regras previstas nos artigos 789, 790-B e 791-A da CLT. Limitação dos valores da condenação - Liquidação - Estimativa A reclamada defende que o importe máximo da condenação deve ser limitado aos valores lançados na peça inicial, com base no artigo 492 do CPC. Todavia, a indicação dos valores dos pedidos não se confunde com a liquidação. O art. 840, §1º, da CLT, com as modificações inseridas pela Lei 13.469/17, não exige a liquidação dos pedidos formulados na peça de ingresso, mas tão somente a “indicação de seu valor”. O demandante não precisa apurar exatamente a envergadura econômica de sua pretensão, mas tão somente estimar seu valor, o que reputo cumprido. Os valores indicados na petição inicial configuram estimativa, para fins de definição do rito processual a ser seguido, e não um limite para apuração das importâncias das parcelas objeto de condenação, em liquidação de sentença. Em relação à apuração de eventuais verbas deferidas, a liquidação será feita segundo parâmetros estabelecidos na sentença, conforme Instrução Normativa 41/2018 do TST, em linha com a Tese Jurídica Prevalecente n. 16 do TRT3. Prescrição Quinquenal Pronuncio a prescrição quinquenal (art. 7º, XXIX, da CF) das pretensões anteriores a 21/05/2020, considerando o ajuizamento da ação ocorrido…
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