Processo 0010969-47.2016.5.18.0015

TRT18 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0010969-47.2016.5.18.0015
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
3ª Turma
Última publicação
11/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: ELVECIO MOURA DOS SANTOS AP 0010969-47.2016.5.18.0015 AGRAVANTE: MIKAEL PEREIRA DA SILVA AGRAVADO: MILAO IMPORTS PECAS E SERVICOS LTDA - ME E OUTROS (2) PROCESSO TRT - AP - 0010969-47.2016.5.18.0015 RELATOR : DESEMBARGADOR ELVECIO MOURA DOS SANTOS AGRAVANTE : MIKAEL PEREIRA DA SILVA ADVOGADO : POLLYANNE LUIZA DE OLIVEIRA AGRAVADO : 1. MILAO IMPORTS PECAS E SERVIÇOS LTDA. ADVOGADO : EDIMILSON GOMES DO NASCIMENTO AGRAVADO : JESSYKA POLLYANNA DA SILVA SOUZA MENDES AGRAVADO : JOSE FELIPE BARBOSA MENDES ORIGEM : 15ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA JUIZ : ISRAEL BRASIL ADOURIAN         EMENTA   PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. TERMO INICIAL. ART. 11-A, § 1º, DA CLT. FALTA DE INTIMAÇÃO DO EXEQUENTE ACERCA DO ARQUIVAMENTO PROCESSUAL. Nos termos do art. 11-A, § 1º, da CLT, em conjunto com o art. 2º da Instrução Normativa nº 41 do TST, o prazo da prescrição intercorrente somente se inicia com o descumprimento de ordem judicial específica proferida após a vigência da Lei nº 13.467/2017. Na hipótese, a falta de intimação regular do Exequente para impulsionar a execução, bem como para tomar ciência do arquivamento provisório dos autos, impede o início da contagem do prazo prescricional bienal. Agravo de petição do exequente a que se dá provimento.       RELATÓRIO   Trata-se do Agravo de Petição interposto pelo Exequente, Mikael Pereira da Silva, contra a decisão proferida nos autos da 15ª Vara do Trabalho de Goiânia/GO, pelo MM. Juiz Israel Brasil Adourian, que declarou a ocorrência da prescrição intercorrente, extinguindo o presente feito executivo.   Os Agravados não apresentaram contraminuta.   Os autos não foram enviados ao Ministério Público do Trabalho, conforme disposição regimental.   É o relatório.           VOTO       ADMISSIBILIDADE   Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do Agravo de Petição interposto pelo Exequente.                   MÉRITO       DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DECLARADA NA ORIGEM       O Agravante não se conforma com a r. sentença pela qual o MM. Juiz da execução declarou a prescrição intercorrente do crédito trabalhista.   Assevera que a Lei nº 13.467/2017, que introduziu o art. 11-A da CLT, que prevê a aplicação da prescrição intercorrente no processo do trabalho, não seria aplicável ao presente feito, que foi ajuizado em data anterior a vigência da referida Lei.   Afirma que sempre teria respondido as intimações do Juízo, constando dos autos inúmeros pedidos de pesquisas de bens que demonstrariam o seu interesse na continuidade da execução.   Alega que a "inexistência de bens ou a não localização do devedor impede a declaração de prescrição intercorrente, mesmo que o prazo do art. 11-A da CLT tenha sido cumprido, pois a suspensão do processo decorre da dificuldade de localização de bens e não de inércia do credor".   Pugna pela reforma da decisão agravada.   Com razão.   A Lei nº 13.467/17, com vigência a partir de 11/11/2017, dirimiu a divergência jurisprudencial acerca da prescrição intercorrente, dispondo o art. 11-A da CLT que o prazo da prescrição intercorrente no processo de trabalho é de 2 anos, a qual pode ser declarada de ofício ou a requerimento da parte, conforme se extrai:   "Art. 11-A. Ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos. § 1º. A fluência do prazo prescricional intercorrente inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso…

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