Processo 0010969-94.2025.5.03.0097
TRT3 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 07ª TURMA Relator: MARCELO OLIVEIRA DA SILVA RORSum 0010969-94.2025.5.03.0097 RECORRENTE: CARLOS HENRIQUE DE SOUSA E OUTROS (5) RECORRIDO: TOP SERVICE SERVICOS E SISTEMAS S/A E OUTROS (5) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo 0010969-94.2025.5.03.0097, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, por sua 7a.Turma, em sessão ordinária de julgamento realizada em 11 de maio de 2026, à unanimidade, conheceu dos recursos interpostos pelas partes, porque apropriados, tempestivos e firmados por procuradores regularmente constituídos (ID. 252b470 e ID. 5ccd2cd/ID.fbb6b1a/ID. f892f9c/ID.ecda0bc). As reclamadas comprovaram o recolhimento das custas em ID. 469d410 e substituíram o depósito recursal por seguro garantia, contratado em conformidade com as disposições legais pertinentes (ID. 8489564), acompanhada das certidões de praxe (ID. a54700e/ID. d7ecb5c/ID. 45B4525). No mérito, sem divergência, negou provimento ao recurso das reclamadas e deu provimento parcial ao apelo do autor apenas para declarar que caberá às reclamadas responderem pelo pagamento dos honorários periciais, fixados em R$1.500,00. Confirmou, quanto ao mais, a decisão de origem, por seus próprios fundamentos, acrescendo-lhe as razões a seguir. FUNDAMENTOS RECURSO ORDINÁRIO DO AUTOR DIFERENÇAS DE SALÁRIO - JULHO Não se conforma o reclamante com a rejeição do pedido de diferenças salariais referentes ao mês de julho de 2024. Alega que, embora tenha constado do contrato de experiência um salário menor, cumpriu jornada integral, participando de treinamentos e palestras, motivo pelo qual o valor recebido foi incompatível com o piso salarial da categoria. Requer a reforma da sentença para condenar a reclamada ao pagamento das diferenças salariais. O Juízo de primeiro grau, sobre o tema, assim decidiu: A reclamada juntou contrato de trabalho de ID. 6c26489, assinado pelo autor, sem alegação ou prova de vício de consentimento. Vejo que no contrato de experiência foi previsto salário de R$308,25, para carga horária de 07h00 às 09h35, com 15 minutos de intervalo. Conforme cartões de ponto juntados pela reclamada, a carga horária até o dia 08/08/2024 foi aquela conforme contrato de experiência, acima referida. Após esse período, o autor trabalhou em horário administrativo e recebeu o salário de R$1541,23. Sem prova em contrário, tenho que não há falar em salário de R$1541,23 no mês de julho/2024, considerando que recebeu proporcionalmente à jornada praticada, ou seja, 44 horas mensais, tendo em vista o salário-hora de R$7,00 (R$1.541,23/220x44). A empregadora, de fato, comprovou o cumprimento de jornada reduzida no mês de julho (ID. c73fbd3). Logo, não procede a alegação do autor de que teria cumprido carga horária normal no primeiro mês. A informação do preposto quanto ao horário de treinamento, compreendido entre 07:00h e 16:48h, diz respeito ao período ao longo do qual poderia ser ministrado o treinamento, sem indicar que o autor esteve à disposição da ré durante todo esse horário. Por todas essas razões, entendo deva ser mantida a decisão de primeiro grau. E uma vez rejeitado o pedido de diferenças, também não procede a pretensão…
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