Processo 0010970-18.2024.5.15.0053

TRT15 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0010970-18.2024.5.15.0053
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Gabinete do Desembargador Carlos Eduardo Oliveira Dias - 9ª Câmara
Última publicação
13/08/2026
Partes
7

Polo Ativo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJAutor

Polo Passivo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJRéu

Outras partes envolvidas (1)

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJ

Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.

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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 9ª CÂMARA Relator: ALEXANDRE VIEIRA DOS ANJOS RORSum 0010970-18.2024.5.15.0053 RECORRENTE: INSERVICE LIMPEZA E INFRA-ESTRUTURA LTDA RECORRIDO: EUNICE MAROLI RODRIGUES DE FREITAS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f651740 proferida nos autos. TRAMITAÇÃO PREFERENCIAL Rito Sumaríssimo       Por se tratar de decisão em procedimento sumaríssimo, dispensado o relatório, nos termos do art. 895, § 1º, inciso IV da CLT. Vistos etc. Decisão vergastada (fls. 1121/1128). Recurso da 1ª Reclamada (fls. 1133/1151). Representação processual regular (fl. 76). Apresentada apólice de seguro-garantia (fls. 1154/1161). Custas recolhidas (fls.1152/1153). Autos relatados.     DECIDO MONOCRATICAMENTE O RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO, CONFORME ART. 932, IV, "b", CPC, SÚMULA 435 DO C. TST E ART. 157, VII, "b" DO REGIMENTO INTERNO DESTE REGIONAL   Nos termos do art. 899, § 11, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017, é permitida a substituição do depósito recursal por fiança bancária ou seguro garantia judicial, como optou a primeira Reclamada no caso vertente. Entretanto, o Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019 impõe requisitos para aceitação da apólice, que não foram observados pela Recorrente. Com efeito, os arts. 5º e 6º do Ato Conjunto dispõem:   "Art. 5º. No momento da constituição da garantia, o tomador deverá apresentar: I - a apólice do seguro-garantia; II - o comprovante de registro da apólice na SUSEP; III - a certidão de regularidade da sociedade seguradora perante a SUSEP. (…)   Art. 6º. A apresentação da apólice em desconformidade com os arts. 3º, 4º e 5º acarretará: I - nas execuções trabalhistas, o não conhecimento dos embargos e a determinação de penhora; II - na substituição ao depósito recursal, o não processamento ou o não conhecimento do recurso, por deserção."   É cediço que, em 1º/7/2024, a SUSEP implementou novo sistema de expedição de certidões (Circular SUSEP nº 691/2023), substituindo a "certidão de regularidade" pelas certidões de licenciamento e de apontamentos. Esclareço que a certidão de licenciamento informa se a supervisora tem autorização para operar; ao passo que a de apontamentos detalha informações sobre infrações, sanções ou outras desconformidades relevantes, proporcionando maior transparência. De acordo com o art. 3º, §5º, da Circular SUSEP nº 691/2023, “As certidões deverão conter data de emissão e terão validade pelo prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da emissão, não prevalecendo sobre certidões geradas posteriormente”. No caso vertente, a primeira Ré interpôs o recurso em 13/03/2026, mas apresentou certidões de licenciamento e de apontamentos vencidas. Referidas certidões foram emitidas em 12/11/2025, havendo em seu rodapé advertência expressa quanto à validade de 30 dias, que não foi observada pela Recorrente (fls. 1159/1161). Cabe à Recorrente apresentar a documentação exigida pelo Ato Conjunto no ato de interposição do recurso, o que não fez. A ausência de certidões de licenciamento e apontamentos válidas acarreta a deserção do recurso, nos exatos termos do art. 6º, II, supracitado. Observo que não é caso de concessão de prazo para adequação, conforme art. 12 do referido Ato Conjunto, pois a norma em apreço já estava em vigor quando da interposição do recurso pela Reclamada, restando evidente que tal dispositivo legal se destina aos recursos…

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