Processo 0010970-31.2026.5.03.0134

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0010970-31.2026.5.03.0134
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
5ª Vara do Trabalho de Uberlândia
Última publicação
23/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE UBERLÂNDIA ATSum 0010970-31.2026.5.03.0134 AUTOR: WEDER PORFIRIO DA SILVEIRA TANNUS RÉU: RESIDENCIAL REALIZA EMPREENDIMENTO UBERLANDIA VI SPE - LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 42b7d82 proferida nos autos. Vistos, RELATÓRIO Dispensado o relatório, por ser demanda submetida ao procedimento sumaríssimo (art. 852-I, da CLT). FUNDAMENTAÇÃO CARGO DE CONFIANÇA E JORNADA DE TRABALHO O autor pleiteia o pagamento de horas extras, alegando o cumprimento de jornada superior à contratual, sustentando que, embora enquadrado como "mestre de obras", não exercia cargo de gestão apto a atrair a exceção do art. 62, II, da CLT. A ré, em sua contestação, sustenta que o reclamante exercia cargo de confiança, com autonomia, poder de mando e gestão, incluindo ingerência sobre contratações e desligamentos, motivo pelo qual estaria isento de controle de jornada. A prova oral foi decisiva para o deslinde desta controvérsia. O preposto da reclamada, em depoimento, admitiu que o reclamante, embora tivesse o poder de sugerir contratações ou dispensas, dependia necessariamente de um "alinhamento" com os engenheiros da obra para concretizar tais atos. Além disso, o preposto disse que o reclamante não possuía autonomia para gerir seu próprio tempo, devendo alinhar previamente com a chefia qualquer alteração de horário (entrar mais tarde ou sair mais cedo), a fim de que fosse providenciada a substituição na frente de trabalho. Quanto à remuneração, a ficha de registro de empregado e os holerites revelam que a promoção para Mestre de Obras em março/2024 acarretou um aumento salarial de aproximadamente 8,1% (de R$ 3.700,00 para R$ 4.000,00), percentual substancialmente inferior aos 40% alegados na contestação como requisito caracterizador da fidúcia especial. O enquadramento no art. 62, II, da CLT exige a presença cumulativa de dois requisitos: (i) exercício de cargo de gestão, com autonomia decisória real; e (ii) remuneração diferenciada (gratificação de função de pelo menos 40% do salário efetivo). No caso, a necessidade de submissão a "alinhamentos" com engenheiros para atos administrativos e de gestão de pessoal denota que o autor detinha fidúcia comum (inerente à função de confiança técnica/operacional) e não a fidúcia especial (gestão) exigida pelo referido artigo. A jurisprudência do C. TST entende que o cargo de gestão pressupõe o exercício de poderes de mando e representação com autonomia, o que não se verifica quando o trabalhador está subordinado à supervisão direta e à necessidade de autorização superior para atos rotineiros. Considerando a confissão parcial do preposto quanto ao horário de trabalho habitual e os limites impostos pela prova oral, bem como a ausência de controles de ponto pela ré, amparado no princípio da razoabilidade, fixo a jornada de trabalho do reclamante da seguinte forma: Segunda, terça e quinta-feira: das 07h às 17h, com 1h de intervalo intrajornada;Sexta-feira: das 07h às 16h, com 1h de intervalo intrajornada;Quarta-feira (semanas sem extensão): das 07h às 17h, com 1h de intervalo;Quarta-feira (duas primeiras do mês): das 07h às 18h, com 1h de intervalo;Sábados, domingos e feriados: folga Defiro ao autor, como horas extras, as excedentes à 8ª hora diária e 44ª hora semanal, sem cumulação, não se computando na apuração do módulo semanal as horas já computadas na apuração do…

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