Processo 0010970-33.2025.5.15.0069
TRT15 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 7ª CÂMARA Relator: MARCELO MAGALHAES RUFINO ROT 0010970-33.2025.5.15.0069 RECORRENTE: REGINA OLIVEIRA DA SILVA RECORRIDO: MUNICIPIO DE CAJATI 4ª TURMA - 7ª CÂMARA RECURSO ORDINÁRIO PROCESSO nº 0010970-33.2025.5.15.0069 (ROT) ORIGEM: VARA DO TRABALHO DE REGISTRO (CON2 SOROCABA) RECORRENTE: REGINA OLIVEIRA DA SILVA RECORRIDO: MUNICIPIO DE CAJATI CUSTOS LEGIS: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO JUIZ SENTENCIANTE: GUSTAVO NAVES GUIMARAES RELATOR: MARCELO MAGALHAES RUFINO MMR/acn RELATÓRIO Inconformada com a r. sentença apela a autora com relação ao tema desvio de função. Dispensada a parte autora do recolhimento das custas processuais. Contrarrazões apresentadas pelo réu. Dispensada a remessa ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do Regimento Interno deste Eg. Regional. É o relatório. V O T O Referências aos números de folhas Esclareço que as referências ao número de folhas dos documentos dos autos serão atribuídas considerando o "download" do processo em arquivo no formato PDF, em ordem crescente, e com o sumário ao final. Admissibilidade Conheço do apelo da parte autora, uma vez que preenche os requisitos de admissibilidade, sendo certo que é tempestivo, está assinado por advogado devidamente habilitado nos autos e a parte está dispensada do preparo recursal. Conheço das contrarrazões ofertadas pelo réu. MÉRITO Dados do contrato de trabalho O contrato de trabalho em discussão teve início em 1º.9.2008, com a admissão da autora para o cargo de "auxiliar de enfermagem", com salário de R$ 2.568,80 (fl. 13), e não há notícia do término do liame de emprego até a presente data. A reclamação trabalhista foi apresentada em 9.6.2025. Desvio de função Da r. decisão original que rejeitou a pretensão em epígrafe apela a autora ao argumento Suscita, preliminarmente, a nulidade parcial da sentença por vício formal, alegando que o juízo *a quo* não enfrentou o ponto central da controvérsia, qual seja, a ocorrência do desvio de função, violando os deveres de fundamentação previstos no art. 489, § 1º, IV e VI, do CPC. Sustenta a inaplicabilidade da Súmula 37, STF, realizando a devida distinção. Argumenta que a pretensão não se fundamenta em isonomia para fins de aumento de vencimentos, o que é vedado ao Judiciário, mas sim no direito à indenização correspondente às diferenças salariais pelo trabalho efetivamente prestado em função de maior complexidade, com o fito de vedar o enriquecimento ilícito da Administração Pública. Afirma que o conjunto probatório, em especial o laudo pericial produzido nos autos, demonstrou de forma inequívoca a identidade de atribuições e a execução habitual de tarefas de complexidade técnica equiparáveis às do cargo de Técnico de Enfermagem. Transcreve trecho da conclusão pericial que atesta a "equiparação funcional durante toda vigência contratual". Invoca a jurisprudência pacífica do C. Tribunal Superior do Trabalho (TST), por meio da OJ nº 125 da SDI-1, e do E. Superior Tribunal de Justiça (STJ), por meio da Súmula nº 378, que reconhecem o direito do servidor público às diferenças salariais decorrentes do desvio de função. Salienta que o pleito se restringe ao pagamento das diferenças salariais a título indenizatório, não se confundindo com pedido de reenquadramento funcional, este sim vedado pelo art. 37, II, da Constituição Federal. O réu, em contrarrazões, Invoca a…
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