Processo 0010970-36.2025.5.03.0079

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0010970-36.2025.5.03.0079
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Varginha
Última publicação
26/06/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE VARGINHA ATOrd 0010970-36.2025.5.03.0079 AUTOR: GABRIEL BARBOSA DE OLIVEIRA RÉU: SEBASTIAO EDUARDO SILVA LTDA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9c9142f proferida nos autos. SENTENÇA   RELATÓRIO GABRIEL BARBOSA DE OLIVEIRA ajuizou ação trabalhista, pelo rito ordinário, em desfavor de SEBASTIÃO EDUARDO SILVA LTDA., CONSTRUTORA ITAMARAÇÁ LTDA., DEPARTAMENTO DE EDIFICAÇÕES E ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DE MINAS GERAIS – DEER/MG, CONSÓRCIO LF & ITAMARAÇÁ e LF ENGENHARIA RODOVIÁRIA LTDA., apontando irregularidades no curso e no término de sua relação de emprego, conforme salientado na petição inicial. Postula o acolhimento dos pedidos formulados, com a consequente condenação das reclamadas. Atribuiu à causa o valor de R$ 48.418,19. Juntou documentos. Regularmente citadas, as reclamadas apresentaram defesas escritas, acompanhadas de documentos, pugnando pela rejeição dos pedidos. Por meio de aditamento deferido, foram incluídas no polo passivo a quarta e a quinta reclamadas. Sobre as defesas, manifestou-se o autor. O reclamante desistiu da perícia de insalubridade e periculosidade, o que foi homologado. Em audiência de instrução, as partes convencionaram o aproveitamento, como prova emprestada, dos depoimentos colhidos nos autos do processo nº 0010969-51.2025.5.03.0079, dispensando a produção de outras provas orais. Encerrada a instrução processual. Razões finais orais remissivas. Infrutíferas as tentativas de conciliação. Em síntese, é o relatório.   FUNDAMENTAÇÃO   Desistência da perícia técnica Na audiência realizada em 06/11/2025, o reclamante desistiu da produção da prova pericial destinada à apuração das condições de insalubridade e periculosidade. Homologo a desistência, extinguindo o processo, sem resolução do mérito, apenas em relação ao pedido de realização da perícia técnica, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do CPC. Ressalto que a pretensão material relativa aos adicionais de insalubridade e periculosidade permanece submetida à apreciação jurisdicional, e será examinada com base nos demais elementos probatórios constantes dos autos.   Prova emprestada Em audiência, as partes convencionaram expressamente o uso, neste feito, dos depoimentos produzidos nos autos do processo nº 0010969-51.2025.5.03.0079, ajuizado pelo trabalhador Willian de Oliveira em face das mesmas reclamadas, relativo à idêntica obra e período. A prova emprestada é plenamente admissível, sobretudo quando, como na hipótese, há identidade das partes contra as quais é produzida e expressa anuência de todas elas, observado o contraditório (artigo 372 do CPC). Acrescente-se que o reclamante integrava a mesma turma de trabalho daquele processo, de modo que os relatos colhidos guardam pertinência direta com os fatos destes autos. Valoro, pois, a prova emprestada como elemento de convicção.   Ausência da terceira reclamada (DEER-MG) - Fazenda Pública O DEER-MG, autarquia estadual, deixou de comparecer às audiências. Cuidando-se de ente integrante da Administração Pública indireta, não incidem os efeitos da revelia e da confissão ficta quanto à matéria de fato (artigo 844, § 4º, II, da CLT, e Súmula 75 deste Regional, por analogia), permanecendo o exame da pretensão à luz da prova documental e oral produzida.   Ilegitimidade passiva das segunda, quarta e quinta reclamadas A Construtora…

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