Processo 0010970-43.2025.5.03.0109
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 30ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0010970-43.2025.5.03.0109 AUTOR: CAMILLE VITORIA DA SILVA REIS RÉU: ESCOLA MINEIRA DE SEGURANCA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID cde2577 proferida nos autos. SENTENÇA mr Na ação trabalhista movida por CAMILLE VITORIA DA SILVA REIS em face de ESCOLA MINEIRA DE SEGURANÇA LTDA, foi proferida a seguinte SENTENÇA: I. RELATÓRIO A reclamante acima, devidamente qualificada, postula os pedidos contidos na inicial, ID db97370, pelas razões de fato e de direito lá declinadas, juntando documentos. Atribuiu à causa o valor de R$ 89.507,17. Regularmente notificada, a parte reclamada compareceu à audiência inicial e depois de recusada a primeira proposta de conciliação, a defesa foi recebida, ID ca295ca, com documentos. Impugnação à defesa e documentos, ID 5c10ee5. Audiência de instrução, conforme termo de ID 25ce66e, ausente a parte demandada. Encerrada a instrução processual. Razões finais remissivas. Rejeitada a proposta conciliatória final. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Limitação/impugnação – Valores da inicial Não há se falar em limitação da condenação aos valores atribuídos na inicial, uma vez que apenas se prestam a definir o rito processual da demanda, sem prejuízo de posterior liquidação das parcelas eventualmente deferidas. Rejeito. Limites da lide Com a devida vênia, a intitulada preliminar nada traz de útil ao processo, considerando ser dever do juiz, alicerçado no princípio da congruência/adstrição, prolatar sentença observando-se os contornos traçados pela parte autora na inicial, nos termos dos arts. 141 e 492, ambos do NCPC. Suspensão do feito. Tema 1389/STF Não há falar em suspensão do feito em razão do Tema 1389 do Supremo Tribunal Federal, tendo em vista a inexistência de contrato de prestação de serviços juntado aos autos. Diante disso, rejeita-se o requerimento. Impugnação aos Documentos da Inicial Não há que se cogitar de ausência de valor probante dos documentos acostados aos autos, tratando-se de matéria cujo exame será feito quando do julgamento do mérito. Pena de confissão A reclamada ausentou-se injustificadamente à audiência de instrução realizada nos autos. No particular, em consonância com o entendimento cristalizado na Súmula 74, I, do TST, que prevê a aplicação da pena de confissão à parte faltosa à assentada em que deveria depor, reputam-se verdadeiros os fatos articulados na inicial apresentada, desde que não colidam com os demais elementos constantes dos autos. Período não anotado. Verbas A reclamante sustenta que foi admitida em 02/02/2023, contudo sua CTPS somente foi anotada em 18/04/2023; que sempre laborou prestando serviços à reclamada, com a presença de todos os requisitos caracterizadores do vínculo empregatício, razão pela qual postula retificação da CTPS e pagamento das verbas relativas ao período não registrado. A reclamada, por sua vez, impugna os fatos alegados na inicial, alegando regularidade da anotação da CTPS e negando prestação de serviços em período anterior ao registro. Passa-se ao exame. Considerando a ausência injustificada da reclamada na audiência de instrução, aplica-se a ela a confissão ficta quanto à matéria de fato. Diante disso, reconheço a existência de contrato de trabalho não anotado no período de 02/02/2023 a 17/04/2023. Em…
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