Processo 0010970-54.2025.5.03.0073
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE POÇOS DE CALDAS ATSum 0010970-54.2025.5.03.0073 AUTOR: ALEXSANDRO AUGUSTO PEREIRA LOPES RÉU: L A CONSTRUTORA E INCORPORADORA - EIRELI - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 86cbca9 proferida nos autos. PROCESSO nº 0010970-54.2025.5.03.0073 S E N T E N Ç A Dispensado, por se tratar de demanda submetida ao rito sumaríssimo (artigo 852-I, caput, CLT). FUNDAMENTAÇÃO - Da inépcia da inicial A segunda reclamada arguiu a inépcia da inicial, sob o argumento de que a petição inicial não individualiza a culpa das reclamadas. A inicial trabalhista não pode ser tratada com o mesmo rigor que no Processo Civil, dada a redação menos exigente do artigo 840 da CLT e a informalidade que deve imperar nesta Especializada que admite até o jus postulandi das partes. Assim, ainda que seja confusa a petição inicial, se não se enquadrar em nenhuma hipótese do artigo 330 do CPC, bem como possibilitar a defesa de mérito do réu, não há que se falar em inépcia de qualquer pedido nela formulado. No caso dos autos, verifica-se que os pedidos formulados na inicial não são ineptos, pois não se enquadram em qualquer das hipóteses previstas no artigo 330 CPC, mormente quando possibilitaram, no mérito, a ampla defesa das reclamadas, que demonstraram bem entendê-los. Portanto, rejeita-se a preliminar de inépcia. - Da ilegitimidade passiva Sustenta a segunda reclamada ser parte ilegítima para figurar no polo passivo, pois o contrato de serviços/obras de engenharia deu-se entre a primeira reclamada e DME DISTRIBUIÇÃO S/A- DMED, e não DME POCOS DE CALDAS PARTICIPACOES S/A - DME, como intenta o autor. Razão assiste à segunda reclamada, tendo em vista que os documentos de fls. 67-115, comprovam que o contratante dos serviços da primeira ré, notadamente para execução de reforma na interligação do Jardim Doutor Ottoni, tal como cita o autor, foi DME DISTRIBUIÇÃO S/A – DMED, inscrita no CNPJ nº. 23.664.303/0001-04, empresa pública diversa da apontada pelo reclamante. Assim, não há como se considerar que a segunda reclamada seja titular do direito material posto em Juízo, não possuindo legitimidade para compor o polo passivo da presente demanda. Diante do exposto, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva, julgando extinto o processo sem resolução de mérito, quanto à segunda reclamada DME POCOS DE CALDAS PARTICIPACOES S/A - DME, CNPJ 12.265.979/0001-09, nos termos do art. 485, VI, do NCPC. - Da multa do art. 477 da CLT O reclamante alega que o pagamento de sua rescisão contratual foi realizado em atraso, pelo que pretende o recebimento da multa do art. 477, §8º da CLT. Considerando que o término do contrato deu-se em 21/12/2024 e o pagamento das verbas rescisórias ocorreu 27/12/2024, como é incontroverso, na forma da própria petição inicial, reputo que se deu dentro do prazo legal, como se infere do TRCT de fls. 227-228, devidamente assinado pelo reclamante. Esclareço que a legislação prevê que o pagamento das verbas rescisórias deve ser efetuado em até dez dias contados do término do contrato de trabalho, de forma que este, nos casos de aviso prévio trabalhado, ainda que com a redução de sete dias, encerra-se juridicamente apenas ao fim da data projetada do aviso, e não do último dia trabalhado. Assim, efetuado o pagamento das verbas rescisórias a termo, improcede o pedido de pagamento da multa do…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRT3
O TRT3 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.