Processo 0010970-59.2025.5.03.0136
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 36ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0010970-59.2025.5.03.0136 AUTOR: LARISSA ROSA CANDIDO PALHARES RÉU: ACADEMIA POWER POINT EIRELI E OUTROS (7) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4464ce3 proferida nos autos. SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de ação trabalhista pelo rito ordinário ajuizada por LARISSA ROSA CANDIDO PALHARES contra ACADEMIA POWER POINT EIRELI, UNI TRANSPORTES LTDA, UP UNIFORMES LTDA, UP EPI'S LTDA, VIEIRA E SANTOS PARTICIPACOES LTDA, C&C CORTE E COSTURA SERVICOS LTDA, PRIMEVEST PRESTACAO DE SERVICOS LTDA e CORTE E COSTURA SERVICE LTDA, na qual pleiteia o reconhecimento de vínculo empregatício e da estabilidade gestacional pelas razões de fato e de direito expostas, além de horas extras e indenização por danos morais. Juntou documentos e procuração. Atribuiu à causa o valor de R$ 70.842,74. As rés apresentaram defesas (ID. Fc3163c e ID. 584F3e4) Primeira tentativa de conciliação recusada. Impugnação à contestação no ID. Bc489a3. Na audiência de instrução, a conciliação restou novamente frustrada. Na oportunidade, colheu-se o depoimento pessoal da reclamante, do preposto da ré e da testemunha indicada pelos réus (ID. 42adcec) Encerrada a instrução, as partes apresentaram razões finais orais remissivas. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO - EXCLUSÃO DO POLO PASSIVO – INEXISTÊNCIA DE GRUPO ECONÔMICO A segunda, terceira, quarta, quinta, sexta, sétima e oitava rés arguem, em preliminar a ausência de grupo econômico, requerendo sejam excluídas do polo passivo. Ocorre que a existência ou não de grupo econômico é matéria atinente ao mérito do feito, e assim será analisada. Rejeita-se a preliminar. - ILEGITIMIDADE PASSIVA A segunda, terceira, quarta, quinta, sexta, sétima e oitava rés arguem sua ilegitimidade passiva. Prevalece na sistemática processual brasileira a teoria da asserção que dispõe que as questões relacionadas às condições da ação, como a legitimidade passiva, são aferidas à luz do que a parte autora afirma em petição inicial, adstrita ao exame, em tese, da existência do vínculo jurídico-obrigacional entre as partes, e não do direito propriamente dito. Assim, tendo a autora apontado em petição inicial que as citadas rés integram grupo econômico com a primeira ré, legítima a inserção no polo passivo. Rejeito. - VÍNCULO EMPREGATÍCIO. GRAVIDEZ. PEDIDO DE DEMISSÃO. NULIDADE. ESTABILIDADE A autora afirma que foi admitida pela primeira ré em 14/03/2025, para exercer a função de auxiliar administrativo, mediante salário de R$2.000,00, sendo dispensada, sem justa causa, em 15/05/2025. Afirma que o período contratual não foi formalizado em CTPS, aduzindo, ainda, que quando de sua dispensa estava grávida. Pretende, pois, o reconhecimento do vínculo empregatício entre as partes, com a condenação dos réus aos pagamentos das verbas indicadas na inicial, inclusive aquelas referentes à indenização substitutiva do período de estabilidade. Contrapondo-se, a primeira ré afirma que o contrato de trabalho entre as partes não foi formalizado a pedido da autora, a qual estaria recebendo seguro-desemprego à época. Alega, ainda, que a autora não foi dispensada, tendo, em verdade, apresentado pedido de demissão, e que a gravidez não era de conhecimento nem mesmo da autora, razão pela qual pugna pela improcedência dos pedidos. É incontroversa a relação de emprego, sendo mister ressaltar que a…
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