Processo 0010970-71.2025.5.03.0035
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE JUIZ DE FORA ATOrd 0010970-71.2025.5.03.0035 AUTOR: ALEXANDRE MARTINS DE OLIVEIRA RÉU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f55e40e proferida nos autos. ATA DE AUDIÊNCIA relativa ao Processo nº 10970/25 Aos 15 dias do mês de maio do ano de 2026, às 23h58min, na 1ª Vara do Trabalho de Juiz de Fora (MG), o MM. Juiz do Trabalho Agnaldo Amado Filho passou a proferir julgamento na Reclamação Trabalhista proposta por Alexandre Martins de Oliveira em face do Banco Mercantil do Brasil S/A. Aberta a audiência, de ordem do MM. Juiz, foram apregoadas as partes, ausentes. Em seguida, prolatou-se a seguinte S E N T E N Ç A : I) RELATÓRIO ALEXANDRE MARTINS DE OLIVEIRA, devidamente qualificado, ajuizou Ação Reclamatória Trabalhista em face do BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A, aduzindo ter sido admitido em 01/02/1990, tendo sido injustamente dispensado aos 09/06/2025. Declina a função exercida, fazendo jus à declaração de nulidade da dispensa, com a consequente reintegração, já que se encontrava doente e incapacitado para o labor quando da resilição, bem como ao pagamento de diversas parcelas que enumera, dentre outros pedidos. Formula pleito de tutela de urgência. Dá à causa o valor de R$78.500,00. Indeferido o requerimento de antecipação dos efeitos da tutela de mérito (decisões interlocutórias de ID e72c084 e 996f7d2). Notificado, o reclamado se defendeu, arguindo, preliminarmente, a inépcia da petição inicial. Pugna pela aplicação da prescrição. No mérito, refuta as pretensões do laborista, nada sendo devido ao mesmo. Contesta especificamente as parcelas vindicadas, requerendo compensação e a improcedência dos pedidos. Conciliação recusada. Manifestou-se o reclamante. Laudo pericial médico anexado, com esclarecimentos subsequentes. Ouviram-se testemunhas. Sem mais provas a serem produzidas, encerrou-se a instrução processual, com razões finais orais, infrutíferas as tentativas conciliatórias. É o relatório. DECIDO: II) FUNDAMENTOS II.1) Direito Intertemporal/Direito Material A Lei nº 13.467/17, que passou a viger aos 11/11/17, modificou mais de uma centena de dispositivos legais, especialmente os da CLT, e apresenta lacuna quanto à sua aplicabilidade ou eficácia no tempo, não estabelecendo qualquer regra de transição, pelo que cumpre tecer algumas considerações a respeito. Quanto ao Direito Material do Trabalho, não se pode dar efeito retroativo à lei no tempo, com adoção de efeito imediato aos contratos de trabalho extintos antes da sua vigência, sob pena de ferimento ao direito adquirido e ao ato jurídico perfeito, em confronto com os arts. 5º,…
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