Processo 0010970-93.2024.8.17.3130

TJPE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0010970-93.2024.8.17.3130
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gabinete da 2ª Vice Presidência Segundo Grau
Última publicação
30/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 2ª Vice Presidência Segundo Grau - F:( ) RECURSO ESPECIAL NO RECURSO DE APELAÇÃO Nº 0010970-93.2024.8.17.3130 RECORRENTE(S): MARIA DAS GRAÇAS DE SOUSA PIRES. RECORRIDO: MUNICÍPIO DE PETROLINA DECISÃO Trata-se de Recurso Especial, interposto com fulcro no art. 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal (ID 55479707 de 17.12.2025), em face do Acórdão de ID 53131733 de 14.10.2025, que negou provimento ao apelo para manter os termos da sentença a qual declarou incidenter tantum, no exercício do controle difuso de constitucionalidade, a INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL das Leis Municipais nº 2.721/2015 e 3.017/2018, do Município de Petrolina, por vício de iniciativa legislativa, uma vez que tratam de matéria de competência privativa do Chefe do Poder Executivo, violando os arts. 61, §1º, II, "a", da Constituição Federal, art. 19, II, da Constituição do Estado de Pernambuco e art. 40, II, da Lei Orgânica do Município de Petrolina. Eis a ementa: EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL DE PETROLINA. AUXÍLIOFARDAMENTO. LEI DE INICIATIVA PARLAMENTAR. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL POR VÍCIO DE INICIATIVA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE PAGAMENTO DA VANTAGEM. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por servidora municipal contra sentença que, no exercício do controle difuso de constitucionalidade, declarou a inconstitucionalidade formal das Leis Municipais nº 2.721/2015 e 3.017/2018, do Município de Petrolina, por vício de iniciativa legislativa, e julgou improcedente o pedido de pagamento retroativo do Auxílio-Fardamento referente aos anos de 2019, 2020 e 2022 — benefício que havia sido pago em outros exercícios, nos anos de 2018, 2021 e 2023, mediante regulamentação por decretos do Executivo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se as Leis Municipais que instituem o Auxílio Fardamento padecem de inconstitucionalidade formal por vício de iniciativa legislativa; (ii) estabelecer se o pagamento do benefício em anos anteriores vincula o Município ao pagamento nos anos seguintes, ainda que ausente regulamentação administrativa no período pleiteado. III. RAZÕES DE DECIDIR A Constituição Federal, em seu art. 61, §1º, II, “a”, reserva ao Chefe do Poder Executivo a iniciativa legislativa para normas que tratem do regime jurídico e da remuneração de servidores públicos. Ainda que o Auxílio-Fardamento possua natureza indenizatória, sua instituição gera impacto financeiro direto no orçamento público, o que atrai a exigência de iniciativa privativa do Executivo para sua criação ou alteração. Leis de iniciativa parlamentar que criam ou modificam vantagens pecuniárias a servidores, ainda que indenizatórias, violam a repartição constitucional de competências e são formalmente inconstitucionais. O pagamento do auxílio em determinados anos, por força de regulamentação administrativa, não convalida o vício de origem legislativa nem gera obrigação futura à Administração, tampouco impede o controle de constitucionalidade da norma. O Juízo de primeiro grau possui competência para exercer controle difuso de constitucionalidade, sendo desnecessária manifestação prévia de tribunal superior, nos termos da jurisprudência consolidada. A existência de precedente vinculante do STF (Tema 686) dispensa o encaminhamento da matéria ao Órgão Especial, permitindo o julgamento…

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