Processo 0010971-36.2025.5.03.0074
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PONTE NOVA ATOrd 0010971-36.2025.5.03.0074 AUTOR: LEONCIO LOPES SOARES RÉU: ASSOCIACAO VICOSENSE DE ENSINO E PESQUISA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID dee8a56 proferida nos autos. SENTENÇA I - RELATÓRIO LEONCIO LOPES SOARES, devidamente qualificado nos autos, propôs a presente ação trabalhista em face de ASSOCIAÇÃO VICOSENSE DE ENSINO E PESQUISA LTDA, alegando, em síntese, que: foi admitido pela reclamada em 09/02/2023, para o cargo de “professor de ensino superior”; a reclamada reiteradamente vem atrasando o pagamento de salários, 13º salários e férias, além de encontrar-se inadimplente quanto aos depósitos do FGTS e aos recolhimentos previdenciários; suportou redução unilateral de sua carga horária, com consequente diminuição salarial ilícita; as condutas patronais configuram falta grave apta a ensejar a rescisão indireta do contrato de trabalho, nos termos do art. 483, alíneas “d” e “g”, da CLT. Diante de tais alegações, formulou os pedidos da exordial. Atribuiu à causa o valor de R$ 69.698,96. Juntou documentos e procuração. Realizada audiência inicial, com proposta conciliatória recusada (ID 5426bc7). A reclamada apresentou contestação escrita (ID 0e9a575), acompanhada de documentos, impugnando todas as alegações autorais e pugnando pela improcedência de todos os pedidos formulados na petição inicial. O reclamante apresentou impugnação à defesa sob o ID 0eeecd4. Na audiência de instrução (ID 1a9eb82), dispensado o comparecimento das partes ante a manifestação expressa de desinteresse na produção de prova oral (ID 3cbd007 e ID 3d80de1), sem mais provas a produzir, foi encerrada a instrução processual. Razões finais orais e última tentativa de conciliação frustradas. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO DIFERENÇAS SALARIAIS. REDUÇÃO DA CARGA HORÁRIA O reclamante sustenta que a reclamada promoveu redução ilícita de sua carga horária, diminuindo-a de 12 para 10 horas-aula semanais no segundo semestre de 2024 e, posteriormente, de 10 para 8 horas-aula semanais no primeiro semestre de 2025, situação mantida até o ajuizamento da ação. Requer a declaração de nulidade das alterações contratuais e o pagamento das diferenças salariais correspondentes, com reflexos. A reclamada contesta a pretensão autoral, aduzindo, em suma, que as alterações de jornada ocorreram em conformidade com as normas coletivas. Sustenta que a carga horária do autor era composta por aulas regulares e excedentes, sendo que a supressão dessas últimas dispensa homologação sindical. Argumenta, ademais, que a redução ocorrida no primeiro semestre de 2025 decorreu da diminuição do número de alunos. Examino. A redução da carga horária do autor, de 12 para 10 horas-aula semanais em agosto de 2024, e, posteriormente, para 8 horas-aula semanais no primeiro semestre de 2025, é fato incontroverso nos autos. As normas coletivas da categoria estabelecem requisitos específicos para a validade da redução da carga horária do docente, conforme dispõe a cláusula 32ª da CCT 2024/2025 (ID 048edc4) - verbis: “CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - REDUÇÃO DE CARGA HORÁRIA Aplica-se aos ganhos do docente o princípio da irredutibilidade dos salários, ressalvados os casos de aula de substituição e eventuais como excedentes, observado o disposto na cláusula sobre Aulas Eventuais e Excedentes deste Instrumento e o previsto nos parágrafos seguintes. § 1º - A…
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