Processo 0010971-37.2023.5.15.0053

TRT15 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0010971-37.2023.5.15.0053
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
11ª Câmara
Última publicação
21/08/2026
Partes
9

Polo Ativo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJAutor

Polo Passivo

Outras partes envolvidas (1)

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJ

Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 11ª CÂMARA Relator: ANTONIO FRANCISCO MONTANAGNA AP 0010971-37.2023.5.15.0053 AGRAVANTE: LEONARDO VASCONCELOS SALVADOR E OUTROS (1) AGRAVADO: CAMILA ANGELICA MARTINS GANGINI E OUTROS (2) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO  11ª Câmara     PROCESSO nº 0010971-37.2023.5.15.0053 (AP)  AGRAVANTE: LEONARDO VASCONCELOS SALVADOR, MARCO ANTONIO MUNHOS SALVADOR  AGRAVADO: CAMILA ANGELICA MARTINS GANGINI, M A S ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA - ME, L.V.S. SOLUCOES EM TELECOMUNICACOES EIRELI - EPP ORIGEM: EXE1 - CAMPINAS  JUIZ SENTENCIANTE: MARIANA CAVARRA BORTOLON VAREJAO RELATOR: ANTONIO FRANCISCO MONTANAGNA  hago               Irresignados com a r. sentença, ID. 4e9bef3, complementada pela decisão dos embargos de declaração (ID 5ae2b38) interpõem agravo de petição os executados, LEONARDO VASCONCELOS SALVADOR e MARCO ANTÔNIO MUNHOS SALVADOR (ID 897fd4b), pleiteando a concessão do efeito suspensivo, nos termos do Artigo 897 § 1º da CLT, reconhecimento da nulidade absoluta da decisão que incluiu os sócios no polo passivo sem instauração do IDPJ, desconstituição de todas as constrições patrimoniais realizadas, afastamento dos agravantes do polo passivo da execução, aplicação do Tema 1232 do STF, declaração da inconstitucionalidade do redirecionamento automático, nulidade da decisão que rejeitou os Embargos de Declaração, por omissão, determinação para que os autos retornem à origem para instauração regular do IDPJ. Contraminuta (ID 1370447). Dispensada a manifestação prévia do Ministério Público do Trabalho, nos termos do Regimento Interno deste Tribunal. É o relatório.         VOTO ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do agravo de petição.   PRELIMINARES NULIDADE - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO Alega nulidade da sentença que julgou os embargos de declaração, por falta de análise das questões suscitadas, Tema 1232; afastamento do art. 50 do CC não apontou qual prova de abuso existiria; não enfrentou a tese de inexistência de confusão patrimonial; não motivou a necessidade da desconsideração; não explicou o suposto "poder geral de cautela", não apreciou o pedido de nulidade dos bloqueios em valores impenhoráveis. Não vislumbro a alegada negativa de prestação jurisdicional ou ocorrências dos vícios processuais noticiados. Os embargos de declaração foram admitidos pelo r. Juízo de origem e rejeitados, no mérito, à míngua de vícios na r. sentença embargada (ID. 5ae2b38). O devido processo legal, que compreende os direitos à ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes, e a observância do contraditório, tem sua atuação disciplinada pela legislação infraconstitucional, como, por exemplo, o art. 371, do CPC/2015, que consagra o princípio da livre convicção motivada ou da persuasão racional, no qual o juiz é livre para apreciar a matéria e valorar as provas. No caso, o Juízo a quo analisou as questões de fato e de direito submetidas a sua apreciação, solucionando a lide de acordo com as provas produzidas e ao direito material aplicável ao caso concreto, sem mácula ou violação ao artigo 832 da CLT, atendendo às formalidades do artigo 489 do CPC/2015 e às exigências expressas no artigo 93, IX da CRFB/88. A prestação jurisdicional foi entregue em sua plenitude, não cabendo alegar negativa de prestação jurisdicional ou nulidade processual.   NULIDADE ABSOLUTA . AUSÊNCIA DE INSTAURAÇÃO DO…

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