Processo 0010971-40.2025.5.03.0105
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 26ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0010971-40.2025.5.03.0105 AUTOR: CLAUDINEI JOSE DA SILVA RÉU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3c689c9 proferida nos autos. ATA DE AUDIÊNCIA DO PROCESSO 0010971-40.2025.5.03.0105 Aos quinze dias do mês de maio do ano de 2026, realizou-se audiência de julgamento da reclamação trabalhista proposta por CLAUDINEI JOSE DA SILVA em face de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A. Aberta a audiência, apregoadas as partes, ausentes, foi proferida a seguinte decisão, pela MM. Juíza do Trabalho Dra. SILENE CUNHA DE OLIVEIRA: 1. RELATÓRIO CLAUDINEI JOSE DA SILVA ajuizou reclamação trabalhista em face de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A. (Id bb96b5b), alegando, em síntese, que foi admitido em 24/07/2017, para exercer a função de Técnico de Manutenção de Aeronaves Trainee, tendo sido dispensado por justa causa em 1º/04/2025, recebendo salário no importe de R$ 4.887,85, formulou os pedidos daí decorrentes (Id bb96b5b, pág. 19/22 da inicial) e requereu os benefícios da justiça gratuita (Id 4921fc0, pág. 24 da inicial), atribuiu à causa o valor de R$ 560.379,44. A reclamada apresentou defesa, suscitando preliminar de inépcia, arguindo a prescrição quinquenal, impugnando os pedidos formulados, requerendo a improcedência dos mesmos e, em caso de condenação, a compensação/dedução de valores pagos a idêntico título (Id 3604be8). Com a inicial e defesa foram anexados documentos. Impugnação à defesa e documentos (Id 082d2fa). Laudo pericial, Id f792c14. Esclarecimentos periciais, Id a39b8cc. Por ocasião da audiência de instrução realizada, foi colhido o depoimento pessoal das partes, tendo sido ouvidas as testemunhas (Id dae3a48). Sem outras provas a serem produzidas, foi encerrada a instrução processual. Propostas de conciliação recusadas. É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Direito Intertemporal – Aplicação da Lei 13.467/2017 A Lei 13.467/2017 passou a viger em 11/11/2017, nos termos do art. 8°, da Lei Complementar n. 95/1998, com a redação dada pela Lei Complementar n. 107/2001 (encerrada a vacatio da norma em 10/11/2017, o início da vigência começa em 11/11/2017). Aplicam-se ao presente processo as regras de direito processual previstas na Lei 13.467/2017, porquanto a presente ação foi proposta em data posterior à vigência da Lei 13.467/17, salvo os dispositivos declarados inconstitucionais pelo STF, na ADI 5766, em 20/10/2021, a qual julgou inconstitucional o artigo 790-B, caput, e parágrafo 4º, e o artigo 791-A, parágrafo 4º, da CLT, tendo referida decisão efeito erga omnes e ex tunc. Quanto ao Direito Material do Trabalho, aplica-se o previsto na Lei 13.467/17, quanto aos fatos ocorridos a partir da sua vigência (em 11/11/2017), salvo os dispositivos declarados inconstitucionais pelo STF, e quanto aos fatos ocorridos anteriormente prevalece a legislação da época dos fatos, nos termos definidos pelo TST, no julgamento do IRR, com fixação de tese no Tema 23, em 25/11/2024, no sentido de que: "A Lei 13.467/17 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei, cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir da sua vigência”. 2.2. Preliminares 2.2.1. Inépcia. Paradigmas. A reclamada suscita a prefacial ao fundamento que é possível indicar mais de um…
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