Processo 0010971-73.2026.8.16.0014
TJPR • Execução de Título Extrajudicial
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I Andar 2 - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3515 - E-mail: 6juizadolondrina@tjpr.jus.br Autos nº. 0010971-73.2026.8.16.0014 Processo: 0010971-73.2026.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$4.370,38 Exequente(s): RONALDO HENRIQUE DE FREITAS Executado(s): JUSCELINO HERIBERTO PAES DE ARRUDA Trata-se de pedido de reconsideração da decisão que indeferiu o pedido de desbloqueio dos valores bloqueados à seq. 25, ao argumento de que a conta atingida possui natureza de poupança. Em que pese o alegado pela parte, os extratos juntados pela parte executada (seq. 21.2 a 21.4 e 27.4) demonstram que a conta bloqueada pelo sistema Sisbajud tem sido utilizada como conta corrente e não como caderneta de poupança, na qual a parte executada movimenta livremente os valores depositados, realizando compras no débito e transferências via PIX, de modo que não incide a impenhorabilidade do art. 833, X, do CPC. Nesse sentido a jurisprudência: “Bloqueio judicial de numerário existente em conta poupança integrada. Possibilidade. O extrato da conta bancária indica claramente que ela não tem a finalidade precípua de uma caderneta de poupança. Impenhorabilidade não caracterizada” (JTJ 343/92: AI 907.313-5/0-00). Ademais, como já consignado na decisão de seq. 33, o art. 833, inc. IV, do CPC estabelece serem impenhoráveis “os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões” etc. No entanto, incumbe à parte interessada demonstrar a impenhorabilidade de tais valores. Assim, não restou caracterizada a impenhorabilidade de valores. Diante disso, indefiro o pedido de reconsideração. Ciência ao executado. No mais, intime-se a parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar que as transferências via PIX recebidas na conta mantida junto à CEF nas datas de 03/04 (R$ 25,80 e R$ 25,25), 05/04 (R$ 29,09 e R$ 54,99), 07/04 (R$ 40,48) e 08/04 (R$ 17,90, R$ 24,73 e R$ 35,00) são oriundas de pagamentos de passageiros. Oportunamente, conclusos. Intimações e diligências necessárias. Londrina, 29 de abril de 2026. THAIS MACORIN CARRAMASCHI DE MARTIN Juíza de Direito me
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