Processo 0010971-75.2025.5.03.0061
TRT3 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 05ª TURMA Relator: Paulo Emilio Vilhena da Silva RORSum 0010971-75.2025.5.03.0061 RECORRENTE: CHIRLENE CARLA MOREIRA TOLEDO RECORRIDO: T.E.L TELECOMUNICACOES E ELETRONICA LTDA Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo 0010971-75.2025.5.03.0061, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). ACORDAM os Desembargadores do Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, pela sua 5ª Turma, em Sessão Ordinária, realizada em 22 de abril de 2026, à unanimidade, em conhecer do recurso ordinário interposto pela reclamante (ID. 997ac7e), porquanto satisfeitos os pressupostos de admissibilidade; conhecer das contrarrazões apresentadas pela reclamada (ID. 8a4c6fc), regularmente processadas; no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença proferida (ID. 0e7f99d), nos termos do art. 895, parágrafo 1º, IV, da CLT. FUNDAMENTOS: PRELIMINAR. Cerceamento de Defesa: a reclamante alega cerceamento de defesa nos seguintes termos: "os documentos de fls. 125/127 indicam compartilhamento do mesmo ambiente laboral por empresas vinculadas (T.E.L. Telecomunicações e MSM Minas Serviços e Montagens Ltda.), com utilização comum das instalações sanitárias, conforme vejamos pelos pontos no mesmo ambiente: (...) Tal circunstância é relevante para aferição do efetivo fluxo de pessoas e, por consequência, para o enquadramento da atividade à luz da Súmula 448, II, do TST. Assim, requer-se a consideração dos documentos juntados e, se entendido necessário, a complementação/renovação da perícia, a fim de apurar o número real de usuários e a rotina de higienização, evitando-se decisão fundada em premissa fática incompleta." (ID. 997ac7e - Pág. 3/4). Contudo, sem razão. Mantenho, na hipótese, a r. sentença que a seguir transcrevo: "I.1) Documentos juntados pela reclamante com as razões finais (fls. 125/127) Com as razões finais (fls. 123/124), a autora juntou cópia da procuração e da carta de preposição no Processo nº 0011314-52.2017.5.03.0061, a fim de comprovar a existência de grupo econômico entre a reclamada e a empresa MSM Minas Serviços e Montagens Ltda.. O caput do artigo 435 do CPC prevê que é lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para se contrapor aos que foram produzidos nos autos. O parágrafo único desse mesmo dispositivo acrescenta que também se admite a juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente e incumbindo ao juiz, em qualquer caso, avaliar a sua conduta de acordo com o artigo 5º. Na situação em epígrafe, mostrou-se ilícita a juntada dos documentos nas fls. 125/127, porquanto anexados após o encerramento da instrução processual, com o que concordou expressamente a demandante. Saliento que, ainda que o Juízo tenha interesse na busca da verdade real, não há que se falar em conversão do feito em diligência, posto que o teor dos referidos documentos não conduz automaticamente à conclusão de que a autora realizava a limpeza de banheiros utilizados por um número…
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