Processo 0010972-03.2024.5.03.0156
TRT3 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relator: Marco Túlio Machado Santos ROT 0010972-03.2024.5.03.0156 RECORRENTE: ANTONIO AVELINO DOS SANTOS JUNIOR E OUTROS (1) RECORRIDO: ANTONIO AVELINO DOS SANTOS JUNIOR E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8b687f5 proferida nos autos. ROT 0010972-03.2024.5.03.0156 - 05ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. ANTONIO AVELINO DOS SANTOS JUNIOR MARIMAR LUIZA DE FREITAS RAYMUNDO (SP334647) MURILO RONALDO DOS SANTOS (SP346098) REINALDO LUIS TROVO (SP196099) WELLINGTON ALEXANDRE LOPES (SP343096) Recorrido: GILDEMAR PAULA DE OLIVEIRA Recorrido: Advogado(s): U.S.A. - USINA SANTO ANGELO LTDA FÁBIO LUIZ PEREIRA DA SILVA (SP165403) MATHEUS CASSIANO (MG153766) RECURSO DE: ANTONIO AVELINO DOS SANTOS JUNIOR PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 16/03/2026 - Id c21b080; recurso apresentado em 23/03/2026 - Id 4fbdb58). Regular a representação processual (Id f9bd029). Preparo dispensado (Id 78db22d). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegação(ões): - contrariedade à Súmula 459 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do art. 93, inciso IX da Constituição da República. - violação do art. 489, § 1º, IV do CPC; 832 da CLT. Ao contrário do alegado pela parte recorrente, não há nulidade por negativa de prestação jurisdicional (Súmula 459 do TST), em relação às controvérsias travadas, em resumo, sobre omissão no que se refere ao adicional de periculosidade quanto à certificação dos tanques suplementares pelo órgão competente e contradição ao reconhecer que a periculosidade depende da certificação pelo órgão competente, que não foi apresentada nos autos. Com efeito, no acórdão recorrido, a Turma analisou satisfatoriamente as questões objeto de debate, a exemplo do seguinte trecho: (...) Pontua-se que, consoante esclarecido pelo expert, o autor faria jus ao adicional de periculosidade caso o tanque suplementar não fosse original de fábrica ou não certificado pelo órgão competente (ID 21410ea, f. 393), situação que não se verifica no caso em análise. Os tanques eram originais de fábrica, informação constante na nota fiscal do veículo ("TANQ PRINC PLAST 500 L TANQ ADBLUE 95L", ID 0442a2c, f. 400), donde se conclui que são autorizados pelos órgãos oficiais de controle. Caso contrário, o veículo não poderia ser comercializado tem tal configuração. Ao assim proceder, a Turma valorou livremente a prova, atenta aos fatos e circunstâncias da lide, apreciando satisfatoriamente as questões fáticas que lhe foram submetidas, fundamentando-as conforme exige a lei (artigos 371 do CPC c/c 832 da CLT c/c 93, IX, da CR c/c 489 do CPC), sem acarretar cerceamento de defesa. Inexistem, pois, as violações alegadas no recurso neste tópico. Observo, de toda sorte, que o órgão julgador não está obrigado a responder todos os questionários, tampouco a abarcar, de modo expresso, todas as premissas, artigos de lei e entendimentos jurisprudenciais indicados…
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