Processo 0010972-23.2025.5.03.0138
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 38ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0010972-23.2025.5.03.0138 AUTOR: LILIAN MARTINS DE ABREU RÉU: SERVICO SOCIAL AUTONOMO HOSPITAL METROPOLITANO DOUTOR CELIO DE CASTRO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8905374 proferida nos autos. SENTENÇA 1. RELATÓRIO LILIAN MARTINS DE ABREU, devidamente qualificada, ajuizou reclamação trabalhista em face de SERVIÇO SOCIAL AUTONOMO HOSPITAL METROPOLITANO DOUTOR CELIO DE CASTRO, alegando, em síntese, que foi contratada pela reclamada em 03/04/2018, tendo laborado até o dia 24/07/2025, na função de enfermeira, recebendo salário mensal de R$4.302,10; que não recebeu o adicional de insalubridade em grau máximo; que laborou em desvio de função; que deve ser nulo o regime de jornada instituído de 12x60; que deve ser nulo o banco de horas; que laborou nos minutos anteriores e posteriores sem o devido pagamento; que não recebeu corretamente o adicional noturno. Pleiteou as parcelas discriminadas ao final da petição inicial (fls. 20/22). Formulou requerimentos. Atribuiu à causa o valor de R$292.572,70. Juntou documentos. Defesa escrita às fls. 180/211, acompanhada com documentos. Audiência inicial nos termos da ata de fls. 578/580. Designada perícia para apuração da alegada insalubridade. Réplica às fls. 586/632. Laudo pericial juntado às fls. 644/673, com esclarecimentos prestados às fls. 694/711. Na audiência de instrução processual (fls.734/736), foi ouvida a testemunha indicada pela reclamada. Sem outras provas, encerrei a instrução processual. Razões finais orais e remissivas. Infrutíferas as tentativas conciliatórias. É o relatório. 2. FUNDAMENTOS Cadastramento de Advogado. Por se tratar de processo que tramita de forma eletrônica, cabe à parte interessada cadastrar os advogados aos quais pretende que sejam enviadas as intimações/publicações, nos termos do art. 8º da Resolução 136/2014 do CSJT, não podendo, posteriormente, invocar nulidade processual (súmula 427 do C.TST) em razão da própria incúria (art. 796, "b", da CLT). Juízo 100% Digital. Ante o silêncio da reclamada e o despacho de fls. 94/95, presumo a concordância da aludida ré com a pretensão da reclamante para a adoção do Juízo 100% Digital, regulamentado pela Resolução 345/2000 do CNJ e pela Resolução Conjunta GP/GCR/GVCR n. 204/2021 do TRT da 3ª Região. Por tal razão, autorizo a prática dos atos processuais por meios exclusivamente digitais, na forma dos textos normativos citados. Impugnação ao pedido de Justiça Gratuita. Inicialmente, cumpre esclarecer que as preliminares no direito processual correspondem às defesas referentes a questões meramente processuais, e que impedem o conhecimento, pelo Juiz, do mérito da demanda. A alegação apresentada pela ré em relação ao pedido de justiça gratuita não se enquadra nas hipóteses previstas no artigo 337 do CPC, razão pela qual a rejeito, remetendo o seu exame ao mérito da causa. Limitação da Condenação. Entendo que existe correlação entre o valor dado à causa e a extensão pecuniária dos pedidos, de forma razoável e proporcional à complexidade da lide. Ademais, conforme o julgamento da ADI 6002/DF, restou conferida interpretação conforme ao art.840, §1º, da CLT, para “considerar que o pedido da reclamação trabalhista seja certo, determinado e com a indicação de seu valor, salvo quando não for possível, na forma prevista…
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