Processo 0010972-45.2026.8.27.2700
TJTO • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 0010972-45.2026.8.27.2700/TO AGRAVADO : D. RODRIGUES DE OLIVEIRA & CIA LTDA ADVOGADO(A) : GISELE SANTOS OLIVEIRA (OAB TO012221) DECISÃO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de tutela antecipada recursal ( evento 1, INIC1 ) interposto por HIPER NORTE SUPERMERCADOS LTDA e LUIZ CARLOS MESSIAS DE OLIVEIRA em face de O S OLIVEIRA LTDA , contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível, Falências e Recuperações Judiciais da Comarca de Gurupi/TO, nos autos do Cumprimento de Sentença n.º 0002892-12.2015.8.27.2722, que deferiu a penhora mensal de 10% (dez por cento) dos rendimentos líquidos do agravante Luiz Carlos Messias de Oliveira , aposentado, até a satisfação do débito exequendo, atualizado em R$ 69.043,47. Sustentam os agravantes, em síntese, que a decisão agravada viola a regra de impenhorabilidade prevista no art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, por se tratar de verba previdenciária de natureza alimentar. Alegam, ainda, que a Defensoria Pública atua nos autos na condição de Curadora Especial, em razão da citação ficta, não sendo possível exigir da defesa a produção de prova acerca das despesas pessoais do executado, sob pena de imposição de prova diabólica. Defendem a aplicabilidade do Tema 1.285 do STJ, bem como a ocorrência de afronta ao princípio da menor onerosidade da execução previsto no art. 805 do CPC. Requerem, em sede liminar, a suspensão imediata dos descontos mensais incidentes sobre o benefício previdenciário até o julgamento definitivo do recurso. É o relatório, no essencial. Decido. Quanto ao preparo, dispenso o recolhimento das custas recursais, porquanto a parte agravante é assistida pela Defensoria Pública Estadual, fazendo jus à gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil. Portanto, o recurso é próprio, tempestivo e interposto por parte legitimada, preenchendo os requisitos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço. Nos termos do art. 1.019, inciso I, c/c art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, a concessão de tutela antecipada recursal exige a demonstração cumulativa da probabilidade do direito invocado e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. Em juízo de cognição sumária, próprio da análise liminar, não se evidencia, de plano, ilegalidade manifesta apta a justificar a suspensão imediata da decisão agravada. Conforme consignado pelo magistrado de origem, embora o art. 833, inciso IV, do CPC estabeleça a impenhorabilidade de salários, aposentadorias e proventos de natureza alimentar, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a relativização da regra em hipóteses excepcionais, especialmente quando demonstrado que a constrição não compromete a subsistência digna do executado. No caso concreto, verifica-se que a penhora foi limitada ao percentual de 10% (dez por cento) dos rendimentos líquidos do agravante, os quais, conforme registrado na decisão agravada, perfazem a quantia mensal de R$ 5.946,74. Além disso, ao menos neste exame preliminar, não há demonstração concreta de que o desconto determinado comprometerá o mínimo existencial ou inviabilizará a subsistência do agravante. Embora a parte recorrente alegue genericamente prejuízo ao sustento pessoal, não foram juntados documentos aptos a comprovar despesas extraordinárias, gastos essenciais, condição de hipervulnerabilidade financeira ou qualquer circunstância específica que evidencie comprometimento efetivo da…
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