Processo 0010972-50.2021.8.19.0208

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0010972-50.2021.8.19.0208
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Regional do Méier- Cartório da 5ª Vara de Família
Última publicação
23/06/2026

Última movimentação

TAYANA SOUZA DO NASCIMENTO (fls 15 e 17) ajuíza a presente demanda em face de THYAGO DE BARROS LEITE (fls 53) na qual requer, inclusive liminarmente, obter a guarda unilateral de ARTHUR SOUZA DE BARROS LEITE (d.n.: 27/9/13; fls 20), FRANCISCO SOUZA DE BARROS LEITE (d.n.: 22/2/18), BENTO SOUZA DE BARROS LEITE (d.n.: 25/2/16) e EDUARDA SOUZA DE BARROS LEITE (d.n.: 5/7/2010). O pleito vem amparado em: a) agressões perpetradas pelo pai contra os filhos; b) recusa do filho de ficar na companhia do pai; c) prática de atos de alienação parental da família paterna. A petição inicial de fls 3/14 vem instruída com os documentos de fls 15/36 e é completada às fls. 69/71. O juízo concede a guarda provisória das crianças à autora. O réu oferece contestação e reconvenção com documentos. Narra o histórico de relacionamento havido entre as partes, destacando que é pai registral de EDUARDA SOUZA DE BARROS LEITE, portadora de hemiparesia (paralisa parcial do lado esquerdo do corpo) cujo tratamento foi e é negligenciado pela autora. Noticia que sempre participou ativamente da rotina dos filhos e inclusive era elogiado em redes sociais pela autora. Aduz que esta simula vitimização na internet para auferir vantagem indevida (doações em dinheiro, alimentos). Alega que a autora denigre sua imagem, porque deixou de custear as despesas dela. Informa que a autora expõe indevidamente a imagem das crianças nas redes sociais. Afirma ter processado criminalmente a autora por conta das ofensas praticadas contra ele e sua genitora, inclusive caracterizadoras de atos de alienação parental. Desqualifica o depoimento prestado em delegacia pela filha Eduarda: tomado por pessoa não qualificada e em ambiente inadequado em desrespeito às regras da Lei 13.431/2017. Ainda, informa que o laudo de exame de corpo de delito restou negativo para as lesões narradas, razão pela qual esta, posteriormente, acusou o réu indevidamente de estupro de vulnerável. Justifica repasse, a partir de abril de 2021, de metade do valor do benefício bolsa família à ré, por receio de que esta gaste o dinheiro em proveito próprio. Salienta que a autora e seu companheiro, desempregado, conseguiram que os filhos manifestassem-se desfavoravelmente ao pai por meio de tortura psicológica via religião, sendo certo que estes inclusive têm medo de dormir no escuro. Esclarece interesse pecuniário da autora, que não possui vínculo empregatício formal, em obter a guarda unilateral das crianças, haja vista possível deferimento de Benefício Assistencial à Pessoa com Deficiência em favor de EDUARDA SOUZA DE BARROS LEITE com efeitos retroativos que geraria em torno de R$ 30.000,00. Adverte que a autora pretende mudar-se para Pernambuco juntamente com os filhos, do que discorda. Assevera inadequação do ambiente em que vivem as crianças (lar insalubre e desorganizado) e inaptidão da autora para criá-las e delas cuidar (educação, alimentação, saúde e segurança negligenciados). Pede: 1) a revogação do pleito liminar, …

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