Processo 0010972-57.2024.5.18.0003
TRT18 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: CELSO MOREDO GARCIA ROT 0010972-57.2024.5.18.0003 RECORRENTE: JOSE HENRIQUE DA SILVA LIMA E OUTROS (1) RECORRIDO: JOSE HENRIQUE DA SILVA LIMA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 94779ba proferida nos autos. ROT 0010972-57.2024.5.18.0003 - 3ª TURMA Valor da condenação: R$ 30.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. JOSE HENRIQUE DA SILVA LIMA CLERISTON MARCONI PINHEIRO LIMA (MG107001) LUIZ RENNO NETTO (MG108908) WAGNER SANTOS CAPANEMA (MG61737) Recorrente: Advogado(s): 2. ITAU UNIBANCO S.A. RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (GO28449) Recorrido: Advogado(s): ITAU UNIBANCO S.A. RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (GO28449) Recorrido: Advogado(s): JOSE HENRIQUE DA SILVA LIMA CLERISTON MARCONI PINHEIRO LIMA (MG107001) LUIZ RENNO NETTO (MG108908) WAGNER SANTOS CAPANEMA (MG61737) RECURSO DE: JOSE HENRIQUE DA SILVA LIMA Ante o prescrito no artigo 896 da CLT, somente serão examinadas as alegações recursais de afronta direta e literal à Constituição Federal, violação literal de disposição de lei federal, contrariedade à súmula de jurisprudência uniforme ou OJ do Col. TST, à súmula vinculante do Excelso STF e divergência jurisprudencial. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 03/03/2026 - Id f57765e; recurso apresentado em 29/01/2026 - Id c58d7be). Representação processual regular (Id 8ac18f0). Custas processuais pelo reclamado (Id. 784ff7b). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / JULGAMENTO EXTRA / ULTRA / CITRA PETITA Alegação(ões): - violação do artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal. - violação dos artigos 841, § 3º, e 879 da CLT; 291 e 293 do CPC. - divergência jurisprudencial. A recorrente insurge-se contra o acórdão, alegando que "A exigência de indicar os valores dos pedidos, introduzida pela Reforma Trabalhista, de forma geral a todas as reclamações, induz ao seu acolhimento como mera estimativa, sendo inviável impor à parte que proceda à liquidação prévia das suas pretensões". Acrescenta que "não há que se falar em restrição da condenação aos valores indicados na exordial, sob pena de limitar o próprio direito de ação (art. 5º XXX CR/88)" (Id. c58d7be). Consta do acórdão (Id. 784ff7b): A SDI-1 do TST firmou o entendimento de que "os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa n.º 41/2018 c/c art. 840, §1.º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5.º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1.º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1.º, IV, da CF)." (Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/12/2023). Assim, a interpretação que se consolidou naquela Corte foi a de que os valores dos pedidos constantes da inicial serão sempre considerados uma estimativa, sendo, inclusive, desnecessário que o reclamante assim os qualifique de forma expressa em sua peça de ingresso. Contudo, em 09/06/2025, o Excelentíssimo Ministro Gilmar Mendes do STF, ao julgar a reclamação constitucional de nº…
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