Processo 0010972-57.2025.5.03.0062

TRT3 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0010972-57.2025.5.03.0062
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Recurso de Revista
Última publicação
29/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relator: PAULO CHAVES CORREA FILHO ROT 0010972-57.2025.5.03.0062 RECORRENTE: DENIO RAIMUNDO EPIFANIO RECORRIDO: FERGUMINAS SIDERURGIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a89a675 proferida nos autos. ROT 0010972-57.2025.5.03.0062 - 04ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. DENIO RAIMUNDO EPIFANIO CRISTIANO CORREA DA SILVA (MG188794) Recorrido:   Advogado(s):   FERGUMINAS SIDERURGIA LTDA ALUIZIO PELUCIO ALMEIDA VIEIRA DE MELLO (MG84643) Recorrido:   LETICIA ATHAYDE LINHARES MARTINS Recorrido:   PEDRO HENRIQUE CAMPOS COUTINHO MOREIRA   RECURSO DE: DENIO RAIMUNDO EPIFANIO   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 24/03/2026 - Id 9958851; recurso apresentado em 30/03/2026 - Id 5817c75). Regular a representação processual (Id f9b4d67). Preparo dispensado (Id 32037ba).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA Alegação(ões): - violação dos arts. 5º, LV, da Constituição Federal; 479 do Código de Processo Civil - violação dos arts. 818 da CLT e 373 do CPC - contrariedade ao Tema 932 STF Consta do acórdão: PRELIMINAR. NULIDADE DA SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DO LAUDO PERICIAL MÉDICO (...) O art. 480 do CPC faculta ao Juiz determinar a realização de uma segunda perícia apenas quando a matéria não lhe parecer suficientemente esclarecida na primeira prova técnica, destinando-se a corrigir eventual omissão ou inexatidão dos resultados concluídos pela primeira, o que não ocorreu no caso dos autos, pois não há fundamento sólido para infirmar a higidez do laudo apresentado pela i. perita que, lembre-se, é o profissional de confiança do Juízo. O laudo pericial, complementado por esclarecimentos, examinou o histórico clínico do autor, os documentos médicos juntados e o nexo de causalidade, atendendo aos requisitos dos arts. 464 a 480 do CPC. Na hipótese, a matéria foi suficientemente esclarecida, permitindo a formação de convencimento pelo magistrado, pelo que não se há falar em nulidade do laudo apresentado e determinação da realização de perícia ergonômica. Embora a especialidade médica da perita não seja a ortopedia, a perita possui a formação necessária para a realização da perícia em questão, uma vez que o médico perito do trabalho está devidamente habilitado para a realização de perícias médicas no âmbito desta Especializada, para fins de aferição do impacto das condições de trabalho na saúde do trabalhador, independentemente da sua área de especialização. Além disso, não há qualquer determinação legal no sentido de que o perito nomeado pelo juízo deva ter especialidade na área médica referente à moléstia objeto de apuração, bastando a sua inscrição no órgão profissional competente, conforme exigência estabelecida no §1º do art. 156 do CPC, in verbis: "Os peritos serão nomeados entre os profissionais legalmente habilitados e os órgãos técnicos ou científicos devidamente inscritos em cadastro mantido pelo tribunal ao qual o juiz está vinculado". Assim, a…

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