Processo 0010972-66.2025.5.03.0059

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0010972-66.2025.5.03.0059
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Governador Valadares
Última publicação
24/07/2026
Partes
6

Polo Ativo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJAutor

Polo Passivo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJRéu

Outras partes envolvidas (1)

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJ

Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.

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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE GOVERNADOR VALADARES ATOrd 0010972-66.2025.5.03.0059 AUTOR: ANA CLAUDIA DE OLIVEIRA ARAUJO SABINO RÉU: LATICINIOS PORTO ALEGRE INDUSTRIA E COMERCIO S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID eb36c48 proferida nos autos. Na sede da 1ª Vara do Trabalho de Governador Valadares/MG, nos autos da Reclamação Trabalhista ajuizada por Ana Cláudia de Oliveira Araújo Sabino contra Laticínios Porto Alegre Indústria e Comércio S/A, a MM. Juíza do Trabalho ANA LUIZA FISCHER TEIXEIRA DE SOUZA MENDONÇA proferiu a seguinte   S E N T E N Ç A   I. RELATÓRIO   Ana Cláudia de Oliveira Araújo Sabino, devidamente qualificada na inicial, ajuizou, em 14/11/2025, a presente ação trabalhista em face de Laticínios Porto Alegre Indústria e Comércio S/A, igualmente qualificada, em que formulou os pedidos constantes da petição inicial de fls. 02/21. Deu à causa o valor de R$248.564,71. Juntou procuração, declaração de pobreza e documentos. A ré apresentou defesa escrita, fls. 322/348, em que rebateu todos os pedidos formulados pela autora e pugnou, ao final, pela improcedência das pretensões deduzidas. Juntou atos constitutivos, carta de preposição, procuração e outros documentos. Na audiência inicial foi determinada a realização de perícia médica para verificação do alegado nexo de causalidade ou concausalidade entre a doença da parte autora e o trabalho, bem como sua capacidade laboral. O laudo foi encartado às fls. 394/419. A autora apresentou réplica, fls. 381/382. Na audiência de instrução, ouvidas as partes, foi ainda colhido o depoimento de três testemunhas, uma a rogo da autora e duas, a pedido da ré. Sem outras provas a serem produzidas, encerrou-se a instrução. As propostas conciliatórias restaram infrutíferas. Razões finais pela ré às fls. 487/490. Manifestação da ré, fls. 491 e seguintes. Tudo visto e examinado. Decido.   II. FUNDAMENTAÇÃO   Direito Intertemporal – Lei nº 13.467/2017 (Reforma Trabalhista) Em relação ao direito material, não há falar na aplicação da Lei nº 13.467/2017 aos contratos encerrados até 10/11/2017 (véspera do início de sua vigência), ante o princípio da irretroatividade das leis. Indubitável, todavia, que a novação legislativa pode ser aplicada aos contratos em curso e encerrados após a Lei nº 13.467/2017, respeitados apenas o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada, nos exatos termos do art. 5º, inciso XXXVI, da CR/88 c/c art. 6º da LINDB. Este Juízo, quanto à aplicação das normas à luz das inovações trazidas pela Lei nº 13.467/17 e o direito formal, observará as orientações contidas na Instrução Normativa nº 41/2018 do C. Tribunal Superior do Trabalho, prevalecendo a data de aforamento da demanda como marco do direito intertemporal, portanto. De toda sorte, é importante notar o consolidado na Tese 23 do Incidente de Recursos Repetitivos/TST sobre o que "A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência". Fica o registro.   Indicação de advogado específico para intimações A segunda ré requereu a intimação exclusiva da advogada indicado na f. 136, Dra. FABIANA DINIZ ALVES, inscrita na OAB/MG sob o n°98.771. Observe a Secretaria, a fim de evitar nulidade processual, conforme o tema 305 do TST (Súmula 427 do TST).   Inversão do ônus da…

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