Processo 0010972-70.2025.5.03.0090

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0010972-70.2025.5.03.0090
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Guanhães
Última publicação
30/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE GUANHÃES ATOrd 0010972-70.2025.5.03.0090 AUTOR: JOEL PEREIRA DOS SANTOS RÉU: 55.379.761 JUSCELINA DAYANA PEREIRA DE MATOS SANTANA ALVES E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID db31b55 proferida nos autos. Na Vara do Trabalho de Guanhães, sob a presidência da MM. Juiz Josias Alves da Silveira Filho, realizou-se a audiência de julgamento dos pedidos formulados na ação trabalhista proposta por JOEL PEREIRA DOS SANTOS em face de JUSCELINA DAYANA PEREIRA DE MATOS SANTANA ALVES e WAGNER MEDEIROS ALVES DA SILVA. RELATÓRIO A parte autora, qualificada nos autos, ajuizou a presente ação trabalhista em face da parte ré, também qualificada, alegando fatos e deduzindo pretensões na petição inicial. Atribuiu valor à causa e colacionou documentos. Aberta a audiência, foi rejeitada a primeira tentativa de conciliação. A parte ré apresentou defesa escrita e documentos. Impugnou os pedidos arrolados em exordial, requerendo, ao final, a improcedência da demanda. Impugnação da parte autora às defesas e documentos. Determinada a produção de prova pericial, as partes puderam apresentar quesitos, o laudo foi anexado e as partes sobre eles puderam se manifestar. Audiência de instrução. Sem outras provas a produzir, encerrou-se a instrução processual. Razões finais orais remissivas. Conciliação final prejudicada. É o relatório. FUNDAMENTOS Competência material Compete à Justiça do Trabalho apreciar e julgar pedido referente a reconhecimento de relação de emprego, como se depreende do artigo 114, incisos I e IX, da Constituição da República. Rejeito a preliminar arguida. Relação havida entre as partes O reclamante alega, na petição inicial, que foi admitido para funções em lava-jato e desempenhava outras funções como capina de terreno e limpeza de ônibus, sem registro na CTPS. Diz que trabalhava de domingo a domingo, de 07h às 17h no lava-jato e das 18h às 22h na limpeza dos ônibus, sem repouso semanal. Pede o reconhecimento de vínculo empregatício, no período de 24.02.2025 a 08.10.2025, pagamento de horas extras,  verbas rescisórias, FGTS mais multa de 40%, multas dos arts. 467 e 477 da CLT.  Os reclamados, em sua defesa escrita, negam a existência de vínculo empregatício, alegando que reclamante foi contratado para a reforma/construção do lava-jato e da residência dos reclamados, mediante contrato verbal de empreitada, e não como empregado. Nos termos dos arts. 2º, caput, e 3º, caput, da Consolidação das Leis do Trabalho, para a configuração da relação de emprego é necessário o preenchimento dos seguintes requisitos: trabalho realizado por pessoa física, pessoalidade, onerosidade, não eventualidade e subordinação. Os reclamados, ao admitirem a prestação de serviços do autor,  atraíram para si o ônus de comprovar fato modificativo da relação de emprego (art. 818, II, CLT). Em audiência foram prestados os seguintes depoimentos (transcrição resumida):  Reclamante:  que iniciou as atividades entre o início e o final de fevereiro; que participou da fase inicial realizando capina, limpeza e retirada de entulho; que foi contratado especificamente para a função de lavador de carros; que não foi contratado para a realização de obras civis; que não prestou serviços de construção na residência do reclamado no período; que a lavagem de ônibus ocorria de segunda-feira a sábado; que a remuneração pactuada…

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