Processo 0010972-75.2025.5.03.0153

TRT3 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0010972-75.2025.5.03.0153
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
Recurso de Revista
Última publicação
07/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relatora: Adriana Goulart de Sena Orsini AP 0010972-75.2025.5.03.0153 AGRAVANTE: SINDICATO DOS ELETRICITARIOS DO SUL DE MINAS GERAIS AGRAVADO: COMPANHIA ENERGETICA DE MINAS GERAIS-CEMIG E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c2afd69 proferida nos autos. AP 0010972-75.2025.5.03.0153 - 01ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. SINDICATO DOS ELETRICITARIOS DO SUL DE MINAS GERAIS DIEGO FELIPE BOCHNIE SILVA (PR54596) MAXIMILIANO NAGL GARCEZ (PR20792) VINICIOS JOSE FARIAS DO NASCIMENTO (RJ151071) Recorrido:   Advogado(s):   CEMIG DISTRIBUICAO S.A RICARDO LOPES GODOY (MG77167) Recorrido:   Advogado(s):   CEMIG GERACAO E TRANSMISSAO S.A RICARDO LOPES GODOY (MG77167) Recorrido:   Advogado(s):   COMPANHIA ENERGETICA DE MINAS GERAIS-CEMIG RICARDO LOPES GODOY (MG77167)   RECURSO DE: SINDICATO DOS ELETRICITARIOS DO SUL DE MINAS GERAIS   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 06/04/2026 - Id 8e0af69; recurso apresentado em 15/04/2026 - Id 34dc23f). Regular a representação processual (Id ff77c72, e9d604d). Inexigível o preparo.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Trata-se de recurso de revista interposto contra decisão proferida em execução, a exigir o exame da sua admissibilidade, exclusivamente, sob o ângulo de possível ofensa à Constituição da República, conforme previsão expressa no §2º do art. 896 da CLT. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / AÇÃO RESCISÓRIA (12933) / PRESSUPOSTO PROCESSUAL (13025) / REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL Alegação(ões): - violação do art. 5º, XXXV, LIV, LV e LXXVIII da Constituição da República. Consta do acórdão (Id. c7ac7bf ): (...)Compulsando os autos, constato que o subscritor do recurso, o advogado VINÍCIUS JOSÉ FARIAS DO NASCIMENTO (Id. 9fd8a06), não demonstrou ter poderes válidos para representar a parte agravante, porquanto a representação padece de duplo vício: a procuração original outorgada pelo Sindicato ao advogado substabelecente (Diego Felipe Bochnie Silva) não se encontra nos autos e, ademais, o substabelecimento (Id. bceca25) que confere poderes ao subscritor do apelo está sem a assinatura do substabelecente, viciando irremediavelmente a cadeia de representação. Nos termos do art. 3º da Resolução 185/2017/CSJT, "Os atos processuais terão sua produção, registro, visualização, tramitação, controle e publicação exclusivamente em meio eletrônico e serão assinados digitalmente, contendo elementos que permitam identificar o usuário responsável pela sua prática". Portanto, no processo judicial eletrônico, é a assinatura digital do ato que identifica o seu subscritor. Portanto, não há como conhecer do agravo interposto, porquanto ausente a representação processual válida, eis que o procurador subscritor digital da peça recursal não se encontra validamente constituído nos autos. Ademais, inexistem elementos para reputar configurado o mandato tácito. Nos termos do art. 103 do CPC, a parte será representada em juízo por advogado legalmente inscrito na OAB. Segundo o art. 104, também do CPC, o advogado não será admitido a atuar em…

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