Processo 0010973-07.2022.5.18.0005

TRT18 • Ação de Cumprimento

Tribunal
Número CNJ
0010973-07.2022.5.18.0005
Classe
Ação de Cumprimento
Órgão Julgador
5ª Vara do Trabalho de Goiânia
Última publicação
20/04/2026
Partes
7

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ACum 0010973-07.2022.5.18.0005 AUTOR: WATILA BATISTA DE SOUZA RÉU: SPRINK SEGURANCA CONTRA INCENDIO LTDA - FALIDO E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9c49864 proferida nos autos. DECISÃO Vistos os autos. SANDRA MARIA PEREIRA DE CASTRO, já qualificada, opôs Exceção de Pré-Executividade por meio da petição de ID 9687a71, em suma, sustentou não foi observada a ordem de execução, conforme prevista no art. 10-A da CLT, dizendo que possui natureza subsidiária e condicionada, dependendo da demonstração inequívoca da frustração da execução em face dos sócios atuais e de posterior intimação específica e válida. Sucessivamente, argui para que seja determinada a compatibilização da execução com a decisão de extensão da falência aos sócios da SPRINK e com o regime do juízo universal, vedando-se o prosseguimento autônomo dos atos expropriatórios até deliberação expressa sobre esse ponto. Postulou, sucessivamente, para que diante do grave quadro de saúde da excipiente, seja concedida dilação ou suspensão do prazo executivo, com vedação de medidas coercitivas imediatas. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Cabimento da Exceção de Pré-Executividade A Exceção de Pré-Executividade é construção doutrinária e jurisprudencial admitida em nosso ordenamento jurídico para arguição de matérias de ordem pública, que podem ser conhecidas de ofício pelo Juízo, e desde que não demandem dilação probatória para sua análise. Trata-se de instituto de aplicação excepcional e restrita, criado para evitar o constrangimento de se exigir a garantia do juízo para discutir questões evidentes que maculam a própria higidez da execução. O instituto encontra fundamento no art. 803, parágrafo único, do CPC/2015, aplicável subsidiariamente ao processo trabalhista, que autoriza a arguição de questões de ordem pública por simples petição, bem como na jurisprudência consolidada do C. TST e deste E. Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região que reconhece sua aplicabilidade quando preenchidos os requisitos específicos e cumulativos de matéria de ordem pública e ausência absoluta de necessidade de dilação probatória. No caso em tela, a excipiente alega que não foi observado a ordem de execução prevista no art. 10-A da CLT - violação do benefício de ordem -, razões que conheço da exceção de pré-executividade e passo à análise do seu mérito. Mérito. 1 - DA NECESSÁRIA OBSERVÂNCIA DA ORDEM DE RESPONSABILIZAÇÃO PREVISTA NO ART. 10-A DA CLT. DA AUSÊNCIA DE TERMO INICIAL VÁLIDO PARA O PRAZO DE 05 DIAS.  A excipiente aduziu, em síntese, que para executar o sócio retirante é indispensável, ao menos, três pressupostos objetivos: a efetiva tentativa de execução em face dos sócios atuais; a certificação da frustração dessa medida; e a intimação específica e regular da excipiente a respeito do comando subsequente. Sem esses requisitos, inexiste termo inicial hígido para a contagem do prazo, tendo em vista que a responsabilidade subsidiária, sob pena de ofensa ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa, nos termos do art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal. Disse que conforme decisão de extensão da falência aos sócios da SPRINK, a controvérsia exige compatibilização com o regime do juízo universal falimentar e que assim, a superveniência da extensão dos efeitos da quebra aos sócios impede que atos expropriatórios…

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