Processo 0010973-10.2025.5.03.0008

TRT3 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0010973-10.2025.5.03.0008
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
05ª Turma
Última publicação
07/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 05ª TURMA Relator: PAULO MAURICIO RIBEIRO PIRES RORSum 0010973-10.2025.5.03.0008 RECORRENTE: ELIANE MOREIRA DOS SANTOS E OUTROS (1) RECORRIDO: GR SERVICOS E ALIMENTACAO LTDA. E OUTROS (1) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo 0010973-10.2025.5.03.0008, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2).  ACORDAM os Desembargadores do Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, pela sua 5ª Turma, em Sessão Ordinária, realizada em 05 de maio de 2026, à unanimidade, em conhecer  dos embargos de declaração opostos pelas partes (ID.´s 98f16e5 e 4810d89), porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade; no mérito, negar provimento aos Embargos aviados pela autora; dar parcial provimento aos Embargos Declaratórios da ré, apenas para acrescer ao acórdão de ID. d92611a que, uma vez invertidos os ônus de sucumbência, as custas ficam a cargo da autora, no importe de R$613,80, calculadas sobre o valor atribuído à causa na inicial (R$30.690,00, ID. 392fdcb - Pág. 8), isenta, em razão da concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, sendo que a reclamada poderá requerer a restituição das custas recolhidas, devendo, para tanto, observar o disposto no art. 3º da Resolução Conjunta GP/CGR/GVCR n. 167/2021. FUNDAMENTOS: proferido o acórdão de ID. d92611a, a reclamada opõe embargos de declaração (ID. 98f16e5), alegando vício no julgado, nos seguintes termos: "[...] A decisão regional deu provimento ao recurso da reclamada para restabelecer a justa causa aplicada, em razão da falsificação de atestado médico. [...] Não obstante, o acórdão permaneceu omisso quanto aos efeitos dessa reforma, especialmente no que se refere às verbas rescisórias e obrigação de fazer deferidas na sentença de primeiro grau em decorrência da reversão da justa causa. [...]". Por sua vez, a reclamante também embargou da decisão (ID. 4810d89), alegando omissão, sob os seguintes argumentos: "[...] A decisão colegiada, ao imputar "fraude" à embargante, omitiuse em confrontar e desconsiderar o impacto dessa indução e o contexto do aviso prévio , bem como a ausência de dolo, elementos essenciais para a configuração da justa causa por improbidade. [...]". Pois bem. Quanto à arguição da reclamante, não foi apontada a existência de vício passível de ser sanado por meio de embargos de declaração, que se limita às hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou correção de erro material no julgado (artigos 1.022 do CPC/2015 e 897-A da CLT), bem como à necessidade de serem prestados esclarecimentos com a finalidade de prequestionamento (Súmula 297/TST). Não há falar em ofensas a dispositivos legais e constitucionais, mas mero inconformismo com o teor do julgamento proferido por este Órgão Julgador, sendo desnecessário, outrossim, prequestionamento, uma vez que foram apresentados fundamentos com tese explícita sobre a matéria questionada (OJ 118 da SDI-1/TST), senão vejamos (ID. d92611a): "ACORDAM os Desembargadores do Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, pela sua 5ª Turma, em Sessão Ordinária, realizada em 31 de março de 2026, à unanimidade, em conhecer do recurso ordinário interposto pela reclamada (ID. 3729462) e do recurso adesivo interposto pela reclamante (ID. 6e8ae29), porquanto…

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