Processo 0010973-12.2026.8.17.2990

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0010973-12.2026.8.17.2990
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Cível da Comarca de Olinda
Última publicação
06/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3ª Vara Cível da Comarca de Olinda Processo nº 0010973-12.2026.8.17.2990 AUTOR(A): FERNANDO ANTONIO FERREIRA RÉU: BANCO BMG DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação contratual acumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais proposta por Fernando Antonio Ferreira em face do Banco BMG S.A., por meio da qual impugna a legitimidade de empréstimo vinculado a cartão de crédito consignado de titularidade de pessoa idosa e beneficiária de prestação assistencial continuada. O autor aduz na peça portal que foi surpreendido com a realização de descontos mensais em seu benefício assistencial decorrentes de um contrato sob o nº 17200644, referente a cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável, operação que afirma categoricamente não ter pactuado nem solicitado junto à referida instituição financeira. Informa o requerente que aufere mensalmente o Amparo Social ao Idoso sob o nº 704.725.522-3, no valor correspondente a um salário mínimo, sendo essa verba alimentar a sua única fonte de sustento e de despesas cotidianas essenciais, tais como moradia e compra de medicamentos. Sustenta que, diante da constatação de descontos mensais em sua folha de pagamento, buscou solução na esfera administrativa, registrando boletim de ocorrência perante a autoridade policial civil e ingressando com queixa perante o Procon Estadual de Pernambuco, o qual, contudo, restou infrutífero diante da tese defensiva da instituição de que a contratação teria ocorrido mediante assinatura digital e biometria facial. Em razão desses fatos, postulou o demandante a concessão de tutela provisória de urgência de natureza antecipada, em caráter inaudita altera parte, visando a que este juízo determine a suspensão imediata dos descontos mensais efetuados em seu benefício do INSS, a abstenção de novas cobranças vinculadas ao contrato e a proibição de inscrição de seu nome nos cadastros de inadimplentes, sob pena de incidência de multa diária. Pugnou, também, pela concessão da gratuidade da justiça por afirmar-se economicamente hipossuficiente para arcar com os custos processuais. Os autos vieram conclusos para a devida deliberação quanto aos pedidos de natureza liminar e processual. Inicialmente, impõe-se a análise do pedido de concessão da assistência judiciária gratuita formulado pela parte autora em sua petição inicial. No ordenamento processual cível nacional, a concessão da gratuidade da justiça pressupõe a existência de insuficiência de recursos financeiros por parte da pessoa física ou jurídica para custear as taxas judiciais, despesas com publicações, atos de intimação e honorários advocatícios ou periciais decorrentes da lide. Para tal finalidade, o diploma processual estabelece que a simples alegação formulada exclusivamente por pessoa natural goza de presunção legal de veracidade, operando de forma a inverter o ônus de demonstração da capacidade financeira, conforme disciplina o Artigo 99, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil. O exame detido dos autos corrobora a alegação de hipossuficiência deduzida pelo requerente em sua declaração firmada em juízo. Verifica-se, pelas provas coligidas, que o autor é pessoa idosa, atualmente desempregada e inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal, além de figurar de forma incontroversa na condição de beneficiário de prestação continuada do Amparo Social ao Idoso sob o nº 704.725.522-3,…

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