Processo 0010973-19.2024.5.15.0070

TRT15 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0010973-19.2024.5.15.0070
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
CON2 - São José do Rio Preto
Última publicação
27/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SÃO JOSÉ DO RIO PRETO ATOrd 0010973-19.2024.5.15.0070 AUTOR: EVERTON SANTOS DO NASCIMENTO (ESPÓLIO DE) E OUTROS (1) RÉU: ROBSON MAESTRELO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID cc6d472 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 2ª VARA DO TRABALHO DE CATANDUVA SENTENÇA      Processo nº: 0010973-19.2024.5.15.0070 Reclamante (s): EVERTON SANTOS DO NASCIMENTO (Espólio de)INVENTARIANTE: FABIELI MARTINS VICTOR e FABIELI MARTINS VICTOR Reclamado (s): ROBSON MAESTRELO      I. RELATÓRIO   Vistos os autos. EVERTON SANTOS DO NASCIMENTO (Espólio de)INVENTARIANTE: FABIELI MARTINS VICTOR e FABIELI MARTINS VICTOR, parte qualificada na petição inicial, ajuizou a presente reclamação trabalhista em face de ROBSON MAESTRELO, igualmente qualificado, em 21/08/2024. Postulou a condenação da parte reclamada ao cumprimento das obrigações elencadas ao final da petição inicial. Atribuiu à causa o valor de R$1.223.342,78 e juntou documentos. Realizada audiência e restando infrutífera a primeira proposta conciliatória, a reclamada apresentou contestação escrita, acompanhada de documentos, contestou articuladamente os pedidos e fez requerimentos. A parte reclamante manifestou-se sobre a defesa e documentos juntados. Oportunizada a produção de provas em audiência, a instrução foi encerrada, sendo sem êxito a segunda proposta conciliatória. Razões finais pelas partes. É o relatório.   II. FUNDAMENTAÇÃO   REFORMA TRABALHISTA.   As alterações promovidas na CLT pela Lei 13.467/17 aplicam-se após sua entrada em vigor, por força do princípio da irretroatividade das leis, conforme art. 5º, XXXVI da CF. As normas de direito material se aplicam de imediato aos contratos em curso, à luz do art. 6º da LINDB. Já as regras de cunho estritamente processual serão aplicadas de acordo com a sua vigência na data da prática de cada ato processual ("tempus regit actum"). Registre-se que, no julgamento do Tema 23 de Incidente de Recursos Repetitivos, o Tribunal Superior do Trabalho firmou a seguinte tese vinculante: “A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência”. Considerada a vigência do contrato, são inteiramente aplicáveis as alterações promovidas na CLT pela Lei 13.467/2017.   COISA JULGADA   A coisa julgada é a qualidade que torna imutável o dispositivo da sentença de mérito já prolatada, obstando o intento da parte em repetir demanda anteriormente apreciada. Ela se escora no princípio da segurança jurídica e possui regramento no art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal c/c arts. 337, § 2º e 4º, e 502 e ss do Código de Processo Civil. A vedação em relação ao aforamento de nova demanda, todavia, só se aplica caso se mostre presente a tríplice identidade entre as ações (partes, pedido e causa de pedir). Na ação indicada pela reclamada são autores os pais do trabalhador falecido, enquanto que, nesta ação, são autores o espólio e a companheira. Portanto, ainda que a causa de pedir e a reclamada possam ser as mesmas, não houve repetição do mesmo processo. Assim, rejeito a alegação de coisa julgada.   DAS VERBAS RESCISÓRIAS   A reclamante pleiteou o pagamento de verbas rescisórias devidas em razão do falecimento do empregado, incluindo saldo de salário, 13º salário…

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