Processo 0010973-76.2025.5.03.0180
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 42ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0010973-76.2025.5.03.0180 AUTOR: VAGNER LUCIO TOMAZ RÉU: MM COMERCIO E SERVICOS EM PECAS DE ALUMINIO LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7afd188 proferida nos autos. SENTENÇA I - RELATÓRIO VAGNER LUCIO TOMAZ, reclamante, qualificado na inicial, ajuizou reclamação trabalhista em face de MM COMERCIO E SERVICOS EM PECAS DE ALUMINIO LTDA., reclamado, alegando, em síntese, que: foi contratado pela ré em 01/03/2018, todavia teve sua CTPS anotada apenas em 13/09/2018; laborou em desvio de função; trabalhou em ambiente insalubre e perigoso sem receber o correspondente adicional; exerceu idêntica função à do colega indicado na exordial, recebendo salário inferior; laborou em jornada extraordinária e sem a regular fruição do intervalo intrajornada; faz jus à indenização por danos morais e materiais decorrentes da doença ocupacional pela qual foi acometido; faz jus à multa do art. 477, §8º da CLT. Com outras considerações fáticas e jurídicas, pugna pela procedência dos pedidos, atribuindo à causa o valor de R$579.500,97. Anexou documentos, dentre os quais declaração de hipossuficiência e procuração. Notificado, o reclamado apresentou defesa escrita, fls.88/109 com documentos, arguindo preliminares, requerendo a declaração da prescrição e, no mérito, propriamente dito, a improcedência dos pedidos iniciais. Audiência una, fls. 457/460, rejeitado o esforço conciliatório, designada perícia médica e de insalubridade/periculosidade. Impugnação à defesa e documentos, fls. 479/504. Laudo pericial (insalubridade/periculosidade), fls. 549/557, com esclarecimentos às fls. 579/584 . Laudo pericial médico, fls. 587/612, com esclarecimentos, fls. 647/650. Audiência de instrução (fls. 683/686), rejeitado o esforço conciliatório, ouvido o reclamante e duas testemunhas. Sem outras provas, encerrou-se a instrução processual. Razões finais remissivas. Derradeira proposta conciliatória rejeitada. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO LIMITES DA LIDE A indicação de valores aos pedidos formulados na petição inicial observa o disposto no art. 12, §2º, da Instrução Normativa nº 41 do TST, não se cogitando de limitação do valor da liquidação, nos termos da TJP nº 16 deste Regional. Rejeita-se, portanto, a insurgência. IMPUGNAÇÃO AOS DOCUMENTOS Afasto as impugnações genéricas apresentadas pelas partes quanto aos documentos juntados aos autos, conforme a redação do art. 830 da CLT dada pela Lei nº 11.925/2009. Os documentos que foram objeto de impugnação específica serão apreciados oportunamente no exame do mérito. Assim, na valoração da prova, todos os documentos poderão subsidiar o convencimento do Juízo, sendo desconsiderados aqueles que se mostrarem impertinentes à finalidade pretendida. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. LEI N. 14.010/2020 Na apuração da prescrição no presente caso deve-se computar a suspensão do prazo prescricional no período de 12.06.2020 até 30.10.2020, conforme definido no art. 3º da Lei n. 14.010/2020. Considerando a data do ajuizamento da presente reclamação (09.10.2025) e o início do período contratual informado, bem como a previsão dos artigos 7º, XXIX, da Constituição Federal, e 11 da CLT, pronuncio a prescrição das pretensões condenatórias anteriores a 21.05.2020, extinguindo o processo, com resolução de mérito, nesse tocante (art. 487, II, do CPC/2015). PERÍODO SEM…
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