Processo 0010973-83.2025.5.03.0113

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0010973-83.2025.5.03.0113
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
34ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte
Última publicação
29/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 34ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATSum 0010973-83.2025.5.03.0113 AUTOR: DANIELE DE SOUZA PIRES RÉU: MGS MINAS GERAIS ADMINISTRACAO E SERVICOS SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID cf2f388 proferida nos autos. SENTENÇA RELATÓRIO Relatório dispensado, por se tratar de demanda sujeita ao rito sumaríssimo (art. 852-A c/c art. 852-I, caput, ambos da CLT). FUNDAMENTAÇÃO PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Considerando a data do ajuizamento da ação e o período do vínculo contratual, não há prescrição a ser pronunciada. CONFISSÃO DA RECLAMANTE Em face do não comparecimento da reclamante, devidamente ciente, à audiência em que deveria prestar depoimento pessoal, declaro-a confessa quanto à matéria fática declinada na contestação, conforme prescreve o art. 385, § 1º, do Código de Processo Civil, observando-se os demais elementos de convicção constantes dos autos. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE A reclamante aduz que, como servente escolar, limpava instalações sanitárias de uso coletivo e de grande circulação, bem como recolhia os lixos de tais locais, além de atuar em atividades insalubres na cantina e cozinha. A reclamada nega o labor da reclamante em ambiente insalubre. O perito oficial, no laudo de ID 68b2b8b, constatou, que: “A reclamada faz grandes movimentações de seus trabalhadores. Apurou-se, durante a diligência, que no período imprescrito a reclamante laborou prestando seus serviços a diversas tomadoras de serviços Durante a diligência, este perito apurou que quando se desempenha a atividades de banheiristas, há o respectivo pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo. Do anteriormente exposto no presente laudo pericial, conclui-se: 9.1. Insalubridade 9.1.1.1. Agentes Físicos 9.1.1.1.1. Umidade Não esteve exposta a agentes insalubres. 9.1.2. Agentes químicos 9.1.2.1. Anexo nº 11 e 13 da NR-15 Não esteve exposta a agentes insalubres. 9.1.3. Agentes Biológicos 9.1.3.1. EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS: TRABALHO OU OPERAÇÕES, EM CONTATO PERMANENTE COM LIXO URBANO (COLETA E INDUSTRIALIZAÇÃO) – GRAU MÁXIMO Em relação ao adicional de insalubridade, apurou-se que a reclamante recebeu adicional de insalubridade em grau máximo nos meses de agosto, setembro, outubro, novembro e dezembro de 2024 e janeiro, março, abril, maio, junho e julho de 2025 quando em substituição. No restante do período, não esteve exposta a agentes insalubres em grau máximo.” A reclamante apresentou quesitos complementares (ID 26acf59), os quais foram respondidos pelo perito no ID 41d6ff5, tendo, ao final, ratificado a conclusão inicial. Salientou o perito em seus esclarecimentos que: “Conforme apurado durante a diligência, há nas escolas, uma função específica denominada banheirista, que são responsáveis pela limpeza permanente das instalações sanitárias de uso coletivo e de grande circulação. Apurou-se, ainda, que é para esta função que a reclamada reconhece e remunera o adicional de insalubridade em grau máximo. Por outro lado, a reclamante foi contratada e exerceu a função de Servente Escolar em quadro móvel, sendo designada para cobrir faltas, atestados, afastamentos e licenças de outros empregados — e somente quando essa cobertura recaía sobre a função de banheirista é que a exposição a agentes biológicos em grau máximo se configurava, sendo devidamente remunerada. Nas demais atividades, não realizava a limpeza de banheiros públicos e /ou…

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