Processo 0010974-14.2024.5.03.0110

TRT3 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0010974-14.2024.5.03.0110
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Recurso de Revista
Última publicação
11/06/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relator: MARCOS PENIDO DE OLIVEIRA ROT 0010974-14.2024.5.03.0110 RECORRENTE: ROBERTH OLIVEIRA JORDAO E OUTROS (1) RECORRIDO: ROBERTH OLIVEIRA JORDAO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7b4581f proferida nos autos.   ROT 0010974-14.2024.5.03.0110 - 05ª Turma Valor da condenação: R$ 25.000,00 Recorrente:   1. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS Recorrente:   Advogado(s):   2. ROBERTH OLIVEIRA JORDAO HENRIQUE DE ALMEIDA CARVALHO (MG140141) Recorrido:   MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO Recorrido:   Advogado(s):   ROBERTH OLIVEIRA JORDAO HENRIQUE DE ALMEIDA CARVALHO (MG140141) Recorrido:   EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS   1. QUESTÃO DE ORDEM Diante da decisão proferida pelo TST ao julgar os autos nº IncJulgRREmbRep - 1000250-90.2022.5.02.0025 na Sessão de 20/05/2026, este processo deve retomar o seu curso regular. Passo ao exame dos recursos de revista interpostos. 2. RECURSOS DE REVISTA RECURSO DE: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 20/08/2025 - Id 3813a96; recurso apresentado em 22/07/2025 - Id c59e9e3 ). Regular a representação processual (Id ca1bea2 ). Correios: Isento de preparo (art. 12 do Decreto-Lei nº 509/1969).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / FÉRIAS (13809) / ABONO PECUNIÁRIO   Alegação(ões): - contrariedade à Súmula 328, do TST - violação dos arts. 5º, caput, II, 7º XXVII, 37, caput, da CR/88 - violação dos arts. 130, I, e 143, da CLT - divergência jurisprudencial. Consta do acórdão: A reclamada concede, por força de acordo coletivo, a gratificação de férias no importe de 70%. Cito como exemplo, a cláusula 59ª do ACT 2018/2019 que assim dispõe (id. 828b595 - Pág. 71): GRATIFICAÇÃO DE FÉRIAS - Os correios concederão a todos (as) os empregados (as) gratificação de férias no valor de 70% (setenta por cento) da remuneração vigente, estando incluído neste percentual o previsto no inciso XVII do artigo 7º(sétimo) da Constituição Federal, assegurados os direitos anteriormente adquiridos pelos(as) empregados(as). (...) Conforme o Manual de Pessoal da reclamada, o abono pecuniário "tem como base de cálculo a remuneração que o empregado estiver percebendo no período relativo a esse abono (Art. 143/CLT), acrescida da gratificação de férias" (item 44.1). Entretanto, a ECT editou o Memorando Circular 2316/2016 - GPAR /CEGEP, estabelecendo novos procedimentos na forma de cálculo do abono pecuniário, a partir de 01/07 /2016, considerando apenas a remuneração mensal para o cálculo do abono de férias (id. 1ad0cdf): (...) Desse modo, a reclamada alterou o critério de cálculo do abono pecuniário de férias a que se refere o art. 143 da CLT, o que caracteriza alteração contratual lesiva, aplicando-se à hipótese o disposto na Súmula 51, I , do TST, segundo a qual "as cláusulas regulamentares, que revoguem ou alterem vantagens deferidas anteriormente, só atingirão os trabalhadores admitidos após a revogação ou alteração do regulamento". Assim, a nova…

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