Processo 0010974-46.2025.5.03.0185
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 47ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATSum 0010974-46.2025.5.03.0185 AUTOR: GILMAR LORES DOS SANTOS RÉU: SONDA ENGENHARIA GEOTECNICA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fa3721a proferida nos autos. Nos autos da reclamação trabalhista acima descrita, pela Juíza do Trabalho HAYDÉE PRISCILA PINTO COELHO DE SANT´ANA, foi proferida a seguinte S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO Dispensado, nos termos do art. 852-I, da CLT, por se tratar de dissídio individual submetido ao procedimento sumaríssimo. II – FUNDAMENTAÇÃO -DIREITO INTERTEMPORAL No presente caso, o contrato teve início após a vigência da Lei 13.467/2017, razão pela qual se aplicam, na íntegra, as disposições do novo arcabouço normativo, observado, quanto aos honorários advocatícios e periciais, o entendimento firmado pelo STF no julgamento da ADI 5766. -LITISPENDÊNCIA Rejeito a preliminar de litispendência arguida pela ré, pois, apesar de o autor ter promovido ação anterior em face da reclamada com fundamentos semelhantes aos que foram apresentados no presente feito quanto ao suposto acidente/doença laboral, inexiste identidade entre os pedidos formulados. Nesse sentido, no processo nº 0010441-49.2024.5.03.0015 o autor pleiteou o pagamento de indenização por danos morais e de pensão mensal vitalícia (ID. 3f7de5c), enquanto neste feito o reclamante requereu o reconhecimento da existência de estabilidade provisória, a declaração da nulidade da dispensa e a reintegração ao emprego ou o pagamento de indenização substitutiva. Nos termos do art. 337, §§ 1º, 2º e 3º, do CPC, a litispendência exige identidade de partes, causa de pedir e pedido, o que não se verifica na hipótese, diante da ausência de identidade objetiva, razão pela qual não há falar em extinção do processo sem resolução do mérito. -IMPUGNAÇÃO AOS DOCUMENTOS É inócua a impugnação genérica aos documentos exibidos pelas partes, cujo valor probante será aferido, se houver necessidade, em sede meritória e em conjunto com os demais elementos de prova nos autos (art. 371 do CPC). -CONFISSÃO Embora devidamente cientificado de que deveria comparecer à audiência de instrução para depoimento pessoal, sob pena de confissão (ID. de45a52 e ID. 182a4c3), o reclamante deixou de comparecer (ID ae312f2), razão pela qual declaro a confissão do autor quanto à matéria fática (Súmula 52, TRT - MG). Registro que a presunção de veracidade decorrente da confissão ficta não incide sobre os fatos que dependam de prova técnica e os que forem afastados por prova documental previamente acostada (Súmula 74/TST). -DOENÇA OCUPACIONAL. ESTABILIDADE. REINTEGRAÇÃO. INDENIZAÇÃO O autor da ação alega que foi dispensado pela reclamada em 12/08/2024, logo após retornar de afastamento decorrente de doença de natureza ocupacional. Sustenta que a dispensa teria sido ilegal, razão pela qual pleiteia a reintegração e o pagamento do salário vencidos e vincendos, além de indenização por danos morais. Em ordem subsidiária, pede o pagamento de indenização substitutiva. A reclamada nega a existência de doença ocupacional, afirmando que a rescisão contratual ocorreu de forma legítima. Pois bem. Inicialmente, cumpre esclarecer que doença não se confunde com incapacidade, sendo perfeitamente possível e comum que uma pessoa acometida por perturbações de saúde preserve sua capacidade para prestar serviços. Ademais, é importante salientar que a…
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